TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

291 acórdão n.º 479/10 SUMÁRIO: I – Tanto o n.º 3 do artigo 152.º – que procede à tipificação penal de uma determinada conduta, de- finindo um crime –, como o n.º 2 do artigo 156.º – que regula a produção de um meio de prova que pode ser utilizado em processo penal –, respeitam a matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização concedida por esta ao Governo. II – O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ao tipificar a recusa da pessoa interveniente em aci- dente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, como crime de desobediência, apesar de não se encontrar credenciado para legislar sobre esta matéria pelo parlamento, limitou-se a manter a tipificação de tal comportamento, constante da legislação que o antecedeu, a qual dispunha da necessária autorização legislativa, pelo que tal norma não reveste um cariz inovador, não necessitando, por isso de estar coberta por nova autorização parlamentar. Não julga organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool. Processo: n.º 471/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 479/10 De 9 de Dezembro de 2010

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