TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

289 acórdão n.º 478/10 Em suma, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a interpretação normativa objecto de fisca­ lização não viola o disposto no artigo 271.º, n.º 1, da Constituição, pelo que o presente recurso não merece provimento. III — Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 9 de Março de 2010. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo di- ploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: O Acórdão n.º 99/02 está publicado em Acórdãos , 52.º Vol.

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