TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
283 acórdão n.º 478/10 SUMÁRIO: Não se inserindo o processo administrativo gracioso na actividade judicial do Estado, não se revela arbitrária e sem sentido a exclusão dos actos praticados pelos funcionários nesse tipo de processo do tipo legal de crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, pelo que não há violação do artigo 271.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma do artigo 369.º, n. os 1 e 2, do Código Penal, interpretada no sentido de que o mesmo não abrange as decisões tomadas por funcionário competente, em sede de processo administrativo gracioso de apreciação de pressupostos para a concessão de apoio judiciário. Processo: n.º 506/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 478/10 De 9 de Dezembro de 2010
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