TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aplicação, invade as linhas fundamentais do regime jurídico da função pública, designadamente no aspecto remuneratório porque é de uma prestação pecuniária retributiva que se trata. Está em apreciação o regime respeitante a uma prestação pecuniária integrante daquela categoria de componentes da retribuição que na doutrina tradicional se designava por remunerações acessórias e que a legislação actual relativa ao regime jurídico da relação de emprego público (cfr. artigos 67.º e 73.º e segs. da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), tal como a que imediatamente o precedeu (cfr. artigo 19.º do De- creto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e diplomas complementares), designa por suplementos remuneratórios. De modo genérico, os suplementos remuneratórios são componentes retributivas devidas pelo exercício de funções em posto de trabalho que apresente condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (cfr. n.º 1 do artigo 73.º da referida Lei). De acordo com o regime geral, os suplementos são devidos quando os trabalhadores, em postos de trabalho determinados, suportem no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes. Designadamente, no que especificamente respeita ao subsídio de residência, quando os trabalhadores sejam transitoriamente chamados a prestar serviço fora do local normal de trabalho ou, de forma permanente, em zonas periféricas (n.º 3 do citado artigo 73.º). Com observância das regras e princípios gerais, os suplementos remuneratórios são criados e regula- mentados por lei e, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho (n.º 7 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008). Ora, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 220/2003, os “princípios gerais em matéria de emprego público remunerações e gestão de pessoal da função pública” constavam do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, publicado no uso da autorização legislativa concedido pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro. Entre os suplementos remuneratórios aí previstos figurava o subsídio de residência que poderia ser conce- dido para compensar despesas feitas que se fundamentassem em transferência para local diverso [artigo 19.º, n.º 2, alínea c ), do referido Decreto-Lei]. E determinava-se nesse diploma legal, tal como actualmente se determina, que as condições de atribuição de cada um dos suplementos fossem depois definidas por lei, em desenvolvimento desse regime geral (cfr. artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89 e artigo 73.º, n.º 7, da Lei n.º 12‑A/2008). Relativamente aos suplementos remuneratórios, apenas a regulação das linhas fundamentais da sua atribuição se compreende na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. As condições especiais em que para um grupo de trabalhadores ou para um dado serviço se reconhece direito a determinado suplemento já não integra essa reserva, podendo o Governo legislar nesse domínio sem neces- sidade de autorização legislativa. É o que se verifica com a norma agora em causa. Rege para uma situação particular, a dos trabalhadores do Instituto, contemplando a sua situação particular em caso de colocação, por conveniência de serviço, em estabelecimento situado em região autónoma diversa daquela em que tenham residência ou de colocação em estabelecimento situado no continente quando tenham residência numa das regiões autónomas. Trata-se de norma que contempla um caso particular e estabelece um regime especial relativamente a uma categoria de trabalhadores que exercem funções públicas, não de norma que fixa as regras e princípios fundamentais em matéria de atribuição de componente remuneratória para situações do género. Assim, reafirmando o entendimento acerca da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea t ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição expresso na referida jurisprudência, não vê o Tribunal Constitucional razões para censurar a norma do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, por ter sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa da Assembleia da República. Conse- quentemente, não pode manter-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica que levou à recusa de aplicação dessa norma pela sentença recorrida.
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