TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A proibição da reintegração, a pedido da entidade patronal, configura-se como uma limitação desproporcional ao princípio da segurança no emprego, não se configurando adequada, nem tão-pouco necessária e muito menos razoável face ao bem jurídico protegido pelo artigo 53.º em confronto com os interesses que a não reintegração visa salvaguardar. – A possibilidade de adesão individual, aberta com o artigo 497.º, reconhecendo ao trabalhador sem filiação sindical o direito de individualmente escolher a convenção colectiva ou decisão arbitral que pretende que lhe seja aplicada, sempre que na respectiva empresa sejam aplicáveis uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, além de desnecessária, é atentatória dos direitos das associações sindicais e dos seus associados. É desnecessária porque a lei já previa, e continua a prever, o mecanismo de extensão dos convenções colectivas e decisões arbitrais, que permite alargar o âmbito originário da convenção a trabalhadores e a empregadores, e nomeadamente aos trabalhadores sem filiação sindical. Atenta contra os direitos das associações sindicais, pois a Constituição consagra a competência destas para cumprir o desiderato fundamental de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, o direito de contratação colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição). Este é, pois, «um direito, de natureza colectiva, dos trabalhadores, em cuja representação agem as associações sindic- ais. (...) Em sede constitucional, porém, tal direito não é reconhecido a mais nenhuma outra categoria ou entidade.» (José Barros Moura, A convenção colectiva entre as fontes de direito do trabalho, Coimbra, 1984, p. 230). De facto, o direito de contratação colectiva, enquanto direito dos trabalhadores «significa, designadamente, o direito de regularem colectivamente as relações de trabalho com os empregadores ou as suas associações repre sentativas, substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder colectivo organizado do sindicato.» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Coimbra 2007, p. 744) Esta norma, ao permitir que o trabalhador, que voluntariamente optou por não ser sindicalizado, adira a uma convenção colectiva ou decisão arbitral em substituição da sua filiação no sindicato outorgante, constitui um mecanismo que pode incentivar a não filiação sindical e a desfiliação sindical com o consequente enfraqueci- mento dos sindicatos, e, por outro lado, dada a subordinação económica do trabalhador à entidade patronal, o artigo 497.º permite ainda que este influencie a escolha daquele e, mesmo, a sua desfiliação do sindicato em que estiver inscrito. Qualquer uma das situações referidas poderá determinar a violação do direito de liberdade de inscrição sindi- cal, na dupla vertente positiva e negativa deste direito. – O artigo 501.º do Código do Trabalho e o artigo 10.º da Lei Preambular vêm estabelecer um sistema de sobre- vigência e caducidade das convenções colectivas que atenta contra a liberdade sindical e o direito de contrata- ção colectiva. A posição dos parceiros sociais nunca é de verdadeira igualdade, como, aliás, a própria Constituição reconhece ao dar protecção específica apenas às associações sindicais, enquanto representantes dos interesses dos trabalha- dores em face das entidades patronais. A desigualdade das partes nas relações laborais assume particular importância nos direitos de exercício colectivo e, particularmente, na contratação colectiva. De facto, foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho), que as normas agora previstas, ao fazer caducar as convenções colectivas, põem em causa mesmo relativamente aos direitos adquiridos. O legislador determina, verificados os pressupostos aí previstos, a «morte» das convenções colectivas, mesmo aquelas que contenham uma disposição no sentido de que apenas caducarão quando forem substituídas por nova convenção. Ora, como se constata a partir dos avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas publi- cadas até ao presente, na esmagadora maioria dos casos, para não dizer a totalidade, à publicação do referido aviso não se seguiu a celebração de nova convenção colectiva, originando a criação de um vazio contratual,
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