TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
279 acórdão n.º 468/10 A sentença recorrida anulou esse acto e reconheceu o direito dos autores à percepção do referido subsí- dio. Para tanto recusou aplicação ao n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, que dispõe o seguinte (o Decreto-Lei n.º 220/2003 foi substituído pelo Decreto‑Lei n.º 215/2007, de 27 de Abril, mas o artigo 40.º foi ressalvado): «Artigo 40.º Subsídio de residência 1 – O subsídio de residência previsto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, coma redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, é unicamente aplicável aos funcionários do Instituto de Meteorologia que, por conveniência de serviço: a ) Sejam colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e trabalhem e residam no continente; b ) Sejam colocados no continente e trabalhem e residam numa das Regiões Autónomas; c ) Sejam colocados numa das Regiões Autónomas e trabalhem e residam na outra das Regiões Autónomas. 2 – (….)» Segundo a fundamentação do tribunal a quo “ (...) não restam dúvidas sobre a indevida actuação por parte do poder executivo, por sem a necessária autorização da Assembleia da República, de competências legislativas próprias desta, já que a matéria versada incide sobre bases do regime da função pública – ver os artigos 165.º, n.º 1, alínea t) , e 198.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição da República Portuguesa. A usurpa- ção de tal competência acarreta a inconstitucionalidade orgânica do referido preceito, pelo que este tribunal o não deve aplicar. Assim sendo, continuando o réu obrigado ao pagamento do subsídio de residência ao pessoal do INMG colocado nos estabelecimentos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, nos termos do previsto no artigo 89.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, deve a presente acção ser julgada inteiramente procedente”. 5. Perante esta fundamentação da decisão de recusa de aplicação normativa e a discussão travada no processo, em que não são mencionados outros parâmetros constitucionais, a única questão que no presente recurso se coloca consiste em saber se a norma do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, atrás transcrita, se insere em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida pela alínea t ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. O Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a reserva de competência legislativa em matéria de bases do regime e âmbito da função pública – artigo 165.º, n.º 1, alínea t ), da Constituição –, se circunscreve à “definição das grandes linhas de inspiração da regulação legal da função pública e a demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação desse específico regime jurídico. A reserva com- preende, assim, o estabelecimento do quadro dos princípios básicos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios reitores ou orientadores – princípios esses que caberá depois ao Governo desenvolver, con- cretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo – e dos princípios que constituirão, justamente, o parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização e particularização” (cfr., por todos, Acórdão n.º 184/08). Neste âmbito, matérias reservadas ao Parlamento, salvo autorização ao Governo para sobre elas legislar, devem entender-se aquelas que, num acto legislativo, definam as opções político-legislativas fundamentais cuja concretização normativa se justifique que seja ainda efectuada por via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , citado, p. 755; Jorge Miranda, Manualde Direito Constitucional , tomo V, 3.ª edição, Coimbra, p. 377; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04). Deste modo, sendo exacto que a norma sub judicio foi emitida pelo Governo no uso das competências legislativas próprias e não havendo razão para rever a referida jurisprudência, importa averiguar se a matéria regulada no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto‑Lei n.º 220/2003, atendendo ao seu conteúdo e âmbito de
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