TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O conteúdo da norma do n.º 1, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, relaciona-se directamente com o regime de constituição, modificação e extinção do subsídio de residência atribuído aos fun- cionários públicos do Instituto de Meteorologia, que por sua vez integra matéria de “bases do regime e âmbito da função pública”. A norma impugnada é organicamente inconstitucional, com fundamento em violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República por decreto-lei não autorizado, dado que assume a natureza de bases legais respeitantes à matéria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 165.°. A competência legislativa em matéria de bases de regime e âmbito da função pública é atribuída, pela al. t) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República Portuguesa à Assembleia da República e integra o elenco das suas competências de reserva relativa, salvo autorização ao Governo. Aliás, o que está em causa é a alteração da disciplina do estatuto remuneratório das relações jurídicas de emprego público por diplomas emanados sem autorização do órgão que relativamente a esta matéria detém competência de reserva relativa para legislar, a Assembleia da República, conferida pela Constituição da República Portuguesa. Neste sentido, a norma do n.º 1, do artigo 40.º do Decreto-Lei no 220/2003, de 20 de Setembro, que alterou as condições de atribuição do subsidio de residência aos funcionários do instituto integra as “bases do regime e âmbito da função pública”, matéria esta da competência relativa da Assembleia da República (inconstitucionali- dade orgânica) só podendo o Governo legislar com prévia e necessária autorização daquele órgão. Neste caso, a violação das regras da competência em matéria legislativa e a preterição da autorização legislativa por parte da Assembleia da República, porque matéria da competência relativa desta, consubstancia uma incons- titucionalidade orgânica e formal, respectivamente, nos termos do corpo do n.º 1 e da al. t) do mesmo n.º 1, do artigo 165.º e al. b) do n.º 1 do art. 198.º, todos da Constituição da República Portuguesa. O regime instituído no n.º 1, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro está, pois, vi- ciado de inconstitucionalidade orgânica, por violação do n.º 1, e da al. t) do mesmo n.º 1 do artigo 165.º, e da al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se deverá ser declarada inconstitucionalidade orgânica e formal da norma do n.º 1, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, por violação do n.º 1, e da al. t) do mesmo n.º 1 do artigo 165.º, e da al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, por assim ser de Direito e Justiça.”» II — Fundamentos 4. O Conselho Directivo do Instituto de Meteorologia, IP (IM) suspendeu, na sequência de uma acção inspectiva que considerou tal atribuição ilegal face ao disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, o pagamento de uma parcela retributiva que os trabalhadores do IM em serviço nas regiões autónomas vinham auferindo a título de subsídio de residência. Com isso, pôs termo a uma prática que vinha sendo adoptada desde o Decreto-Lei n.º 36 715, de 8 de Janeiro de 1948 (inicialmente para os funcionários do serviço de meteorologia colocados na ilha de Santa Maria, estendido pelo Decreto- -Lei n.º 49 191, de 16 de Agosto de 1969, aos demais funcionários em serviço nos Açores e na Madeira). De acordo com o regime por último constante do artigo 89.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, “o pessoal do INGM colocado nos estabelecimentos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores tem direito a subsídio de residência em confor- midade com o Decreto-Lei n.º 36 715, de 8 de Janeiro de 1948, e demais legislação em vigor”. Significava isso, na forma como o regime legal vinha sendo interpretado, que o pessoal a que a norma se aplicava auferia um subsídio de residência, de montante igual a 1/3 do respectivo vencimento, que dependia, apenas, de o trabalhador estar colocado num estabelecimento (do IM ou dos organismos que o antecederam) localizado nos Açores ou na Madeira. Este entendimento foi considerado ilegal em acção de fiscalização e o Conselho Directivo do Instituto emitiu um acto administrativo em conformidade.
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