TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

277 acórdão n.º 468/10 1. Da Inconstitucionalidade Orgânica e Formal do n.º 1, do artigo 40.º do Decreto-lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro. Alegaram os AA. e viram declarada na sentença ora recorrida a recusa da aplicação da norma do n.º 1, do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade. No entender da decisão recorrida a norma supra referida está ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tratando de matéria respeitante às “bases do regime e âmbito da função pública’, o diploma do qual faz parte integrante, como norma final e transitória, não foi objecto da necessária e prévia autorização legislativa da Assembleia da República, já que matéria da sua competência relativa. A resposta à questão de constitucionalidade assim colocada passa, desde logo, pela exacta definição do que deva entender-se, para efeitos da alínea t) do no 1 do artigo 165.º da Constituição, por “bases do regime e âmbito da função pública”. Na falta de uma lei de bases que preencha o conteúdo da reserva legislativa da Assembleia da República, a questão que se levanta é a de saber se o Governo pode editar normas que venham substituir, modificar ou derrogar normas que reconhecem direitos retributivos a funcionários públicos. O Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro é uma lei orgânica, elaborada pelo Governo no âmbito das funções legislativas e nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 198.º da Constituição da República Portuguesa, que aprovou a nova orgânica do Instituto de Meteorologia, IP., onde se inclui a norma, pretensamente interpretativa e ferida de inconstitucionalidade, do n.º 1, do artigo 40.º na medida em que modifica as condições de atribuição de um subsídio de residência no âmbito do regime de contratação na função pública. O Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, de modo encapotado e nas disposições finais e transitórias, alterou de forma inconstitucional o regime de atribuição dos subsídios de residência aos funcionários do instituto, no indicado n.º 1 do seu artigo 40.º, matéria esta da competência relativa da Assembleia da República. Embora o objectivo nuclear do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, seja o da aprovação da nova orgânica do Instituto de Meteorologia I.P., este diploma alterou o regime de atribuição do subsídio de residência aos funcionários do Instituto de Meteorologia colocados no arquipélago dos Açores e da Madeira, pela disposição constante do n.º 1, do artigo 40.º deste indicado diploma, matéria para a qual a Constituição da República Portu- guesa atribui competência à Assembleia da República. Em consequência, nos termos do artigo 1.º do citado diploma é sua finalidade estabelecer a natureza e as atribuições do Instituto de Meteorologia, contudo no n.º 1, do artigo 40.º está em causa matéria de estatuto remu- neratório emprego público, especificamente a atribuição do subsídio de residência aos funcionários do Instituto de Meteorologia colocados no arquipélago dos Açores e da Madeira. É aqui que o diploma está ferido de inconstitucionalidade orgânica. Ora, está assente que o actual regime jurídico de aplicação do subsídio de residência aos funcionários do insti- tuto, que dura há mais de 60 anos, faz depender a sua atribuição do único facto do funcionário estar colocado num estabelecimento do R. em qualquer das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem que haja matéria para interpretação, pois o sentido dado à norma sobre as condições de atribuição do subsídio de residência manteve-se constante e a sua interpretação pacifica ao longo de todos esses anos. Porém, a norma em causa, apenas reconhece o direito ao subsídio de residência, nos casos em que os fun- cionários colocados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira trabalhem e residam no território continen- tal, e vice-versa, ou ainda numa das Regiões Autónomas quando trabalhem ou residam na outra Região Autónoma, o que significa que não estamos perante uma lei interpretativa, mas sim uma lei inovadora, porque derroga o direito anterior. Da interpretação feita pelo n.º 1 do art. 40.º do enunciado diploma legal, resulta a revogação do regime vigente de atribuição do subsidio de residência e a criação de um regime novo que apenas reconhece o direito ao subsídio de residência aos funcionários que se deslocarem para as Regiões Autónomas quando trabalhem ou residam no território continental e, vice-versa, ou ainda entre as Regiões Autónomas.

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