TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, julgando procedente uma acção adminis- trativa especial intentada pelos ora recorridos, recusou aplicação ao n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, por considerar que versa sobre matéria de competência relativa da Assem­ bleia da República: bases do regime da função pública [artigos 165.º, n.º 1, alínea t ), e 198.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição]. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 2. Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, o recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: «1.º O artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, não versa matéria relativa a «bases do regime e âmbito da função pública» abrangida pela reserva relativa de competência da Assembleia da República, prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea t) da Constituição. 2.º Com efeito, a reserva relativa parlamentar, no âmbito da citada disposição da CRP, compreende o estabeleci- mento do quadro dos princípios básicos fundamentais e orientadores da regulação legal da função pública, o que não se verifica com a norma desaplicada que versa sobre as condições de atribuição de subsídio de residência aos funcionários do Instituto de Meteorologia. 3.º Consequentemente, o Governo, no exercício da competência legislativa genérica e, obviamente, sem neces- sidade de autorização legislativa da Assembleia da República, podia legislar especificamente sobre essa matéria, como, efectivamente, aconteceu. 4.º Assim, não se verifica a inconstitucionalidade orgânica do preceito desaplicado. 5.º Deve, pois, ser dado provimento ao recurso.» 3. Os recorridos contra-alegaram nos seguintes termos: «A decisão ora recorrida anulou o despacho n.º 33/CD/2009 do Conselho Directivo do Instituto de Meteo- rologia, I.P. Portugal, de 29 de Junho de 2009, porque com fundamento no n.º 1, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro, o qual, apreciado pelo Tribunal recorrido, foi julgado: 1 – Ilegal, porque violador do artigo 12.º do Código Civil, matéria que não foi colocada em crise nem pelo Instituto de Meteorologia, I.P., nem pelo M.I. Procurador da República, já que dela não recorreram. 2 – Inconstitucional, por violação do n.º 1, e da al. t) do mesmo n.º 1 do artigo 165.º, e da al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, que, no presente recurso, determina o seu objecto.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=