TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
275 acórdão n.º 468/10 SUMÁRIO: I – Relativamente aos suplementos remuneratórios do pessoal da função pública, apenas a regulação das linhas fundamentais da sua atribuição se compreende na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República; as condições especiais em que para um grupo de trabalhadores ou para um dado serviço se reconhece direito a determinado suplemento já não integra essa reserva, podendo o Governo legislar nesse domínio sem necessidade de autorização legislativa. II – A norma agora em causa contempla um caso particular e estabelece um regime especial relativamente a uma categoria de trabalhadores que exercem funções públicas, não são tratando de norma que fixa as regras e princípios fundamentais em matéria de atribuição de componente remuneratória para situações do género, razão pela qual não vê o Tribunal Constitucional razões para a censurar, por ter sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa da Assembleia da República. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro – que rege para os casos de colocação, por conveniência de serviço, em estabelecimento situado em região autónoma diversa daquela em que tenham residência ou de colocação em estabelecimento situado no continente quando tenham residência numa das regiões autónomas –, emitida pelo Governo sem autorização legislativa da Assembleia da República. Processo: n.º 398/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 468/10 De 25 de Novembro de 2010
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