TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ciaram na vigência da nova lei, e que, por isso, ficam já subordinados ao novo regime legal. A diferenciação de tratamento baseia-se, neste caso, numa distinção objectiva de situações e essa distinção, por sua vez, encontra justificação num fundamento material bastante, qual seja a entrada em vigor de um novo regime proces- sual em matéria de recursos cíveis. De resto, como o Tribunal tem sistematicamente afirmado, o «princípio de igualdade não opera diacronicamente» (Acórdão n.º 43/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11.º Vol. p. 565 e Acórdão n.º 309/93, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) ou, pelo menos, não opera diacronicamente de forma a impedir a sucessão de leis no tempo (Acórdãos n. os 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Sobre questão idêntica à dos autos decidiu já o Tribunal Constituicional, no seu Acórdão n.º 429/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , no sentido da inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade. Finalmente, não se vê como pode uma norma que determina a aplicação da lei antiga aos processos pendentes, sequer em abstracto, violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva. É que, de duas uma, ou a questão de constitucionalidade tem que ver com o regime de aplicação da lei no tempo, em si mesmo considerado, e aí o parâmetro de constitucionalidade invocado – princípio da tutela jurisdicional efectiva – não é de todo em todo idóneo para a apreciar, ou então a questão de consti- tucionalidade tem justamente que ver com o regime material constante do n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Simplesmente, não pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre tal questão de constitucionalidade normativa, por a mesma não integrar o objecto do presente recurso de constitucionalidade. Perante a improcedência de qualquer dos fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo recor- rente para a apreciação da questão de constitucionalidade normativa pelo mesmo enunciada, o Tribunal Constitucional decide não julgar a mesma inconstitucional. III — Decisão Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos preceitos conjugados dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alega- ções é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 25 de Novembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 423/87, 563/96, 137/03 e 467/03 estão publicados em Acórdãos , 10.º, 33.º, 55.º e 57.º Vols., respec- tivamente. 2 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 429/10.

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