TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

273 acórdão n.º 467/10 sua aplicação a processos pendentes, é de todo insusceptível de se traduzir em um desvio do objecto, sentido e extensão da autorização legislativa. É que a norma sub judicio é uma norma de direito transitório que se limita a determinar que se deve continuar a aplicar o regime então vigente aos processos pendentes. Note-se que o regime material aplicável, contido no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redac­ ção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, deve considerar-se, em rigor, mais favorável ao recorrente, pois, apesar de o prazo aí previsto ser apenas de 10 dias e, portanto, mais curto, comparativamente com o prazo de 30 dias previsto na lei nova, a verdade é que aí não se exige – como se faz na lei nova (cfr. artigo 684.º-B do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) – que o requerimento de interposição do recurso contenha já as alegações, impondo-se apenas ao recorrente o ónus de manifestar a sua vontade de recorrer através da apresentação de um requerimento que exprima essa vontade, devendo as alegações ser apresentadas, posteriormente, contando-se o prazo a partir da notificação ao recorrente do despacho que tenha admitido o recurso. A ratio da norma de direito transitório sub judicio consiste, portanto, em permitir o aproveitamento desse regime – mais favorável ao recorrente – aos processos ainda pendentes. A mesma não contém qualquer disciplina material inovatória, não consubstanciando, portanto, modificação de direito. Ora, o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, firme e reiteradamente, no sentido de que, ainda que se comprove a ausência de autorização legislativa parlamentar, não se verifica qualquer inconstitucionali- dade orgânica sempre que o Governo se limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder à reprodução de normatividade já existente. Tal entendimento remonta à Comissão Constitucional que em vários pareceres se pronunciou no sentido da não verificação de inconstitucionalidade orgânica sempre que as normas em análise não ostentavam carácter inovatório (cfr. Pareceres n. os 2/79 e 17/82, publicados, respec- tivamente, nos Pareceres da Comissão Constitucional, 7.º Vol. e 10.º Vol.) e foi confirmado, inter alia , pelos Acórdãos n. os 1/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 2.º Vol., pp. 173 e segs., 423/87, publicado no Diário da República , I Série, de 26 de Novembro de 1987, e 137/03, publicado no Diário da República , II Série, de 24 de Maio de 2003, e 483/07, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt . Assim sendo, a não ser na hipótese de a própria lei de autorização legislativa conter norma específica que disponha sobre a aplicação no tempo do decreto-lei autorizado, caso em que, em abstracto, é possível este último violar uma norma preestabelecida – o que, in casu , de todo em todo se verifica –, a delimitação do âmbito de aplicação temporal de um diploma, só por si, é insusceptível de configurar um vício de incons­ titucionalidade orgânica, apenas podendo, eventualmente, configurar um vício de inconstitucionalidade material. 6.   É esse o segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado pelo recorrente. Afirma ele que a não aplicação do novo regime aos processos pendentes contraria o princípio da tutela jurisdicional efectiva (CRP, artigo 20.º, n.º 1), o princípio da igualdade (CRP, artigo 13.º, n.º 1) bem como o princípio da pro- porcionalidade. Não tem razão o recorrente. Antes do mais, não se vê como pode o princípio da proporcionalidade servir como parâmetro idóneo para a apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa sub judicio . O mesmo se diga sobre a alegada violação do princípio da igualdade. A exclusão da aplicação do novo regime aos processos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei não assenta em qualquer factor arbitrário ou aleatório, mas decorre de um facto processualmente relevante que é o começo de vigência de uma nova lei. O que basicamente está em causa é uma diferença de regimes decorrente da normal sucessão de leis no tempo, havendo que reconhecer ao legislador uma apreciável mar- gem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para a aplicação do novo e do velho regi­ me. E nem é sequer possível estabelecer um termo de comparação entre a situação dos sujeitos processuais cujas acções entraram em juízo no domínio da lei precedente e a daqueles outros cujos processos já se ini-

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