TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucional, a qual inclui a esfera dos direitos fundamentais, onde se inscrevem o direito de acesso aos tribunais superiores e o direito a justiça em prazo razoável, ambos em condições de igualdade. 4. Corolário do que antecede é a conclusão de que a lei delegante não pode ter querido a violação daqueles direitos por via da institucionalização de duas categorias de recorrentes com diferentes extensões daqueles. Aliás, nada nos procedimentos que antecederam o pedido de autorização nem no teor deste, com o qual se formou a vontade de delegar, autoriza a atribuir ao órgão delegante a discriminação em causa. 5. A lei delegante foi editada com o âmbito e extensão de que todos os recorrentes usufruiriam da melhoria no acesso aos tribunais superiores e na aceleração processual prosseguida com a reforma. 6. Sentido e extensão alterados pelo legislador ordinário ao restringir os benefícios da reforma e ao aumentar, consequentemente, o tempo de espera nos referidos tribunais, dos recursos interpostos em processos anteriores a 2008. 7. A norma referida em 1. supra viola também o artigo 13.º da Constituição ao erguer a apontada diferença de tratamento entre as duas categorias de recorrentes tal como identificadas no corpo desta peça sem que se des- cortine fundamento material razoável para tanto. Efectivamente, não só ela origina tratamento diferentes aí onde a igual aplicação da lei nova assegurava a constitucional igualdade como ainda acarreta desigualdade no acesso ao efectivo julgamento dos recursos, na medida em que recursos interpostos em processos findos no mesmo dia vão posicionar-se na tabela de julgamentos de cada tribunal superior em função da data de subida e, por conseguinte, o avanço de meses proporcionado pela reforma redunda em desfavor acrescido dos recursos já penalizados na 1a instância pelo mero facto de respeitarem a processos anteriores a 2008. 8. A norma em questão contraria também o princípio da proporcionalidade por desadequada e desnecessária; é claramente excessiva. E também não dá a devida consideração ao princípio da proibição por defeito.» O Exm.º Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, em representação do Estado Português, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 3. Decorre do despacho proferido pelo relator, não impugnado, que notificou o recorrente para alegar bem como das alegações apresentadas pelo recorrente neste Tribunal, que o objecto do recurso ficou circuns crito apenas à questão de constitucionalidade da norma extraída dos preceitos conjugados dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alegações é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda. 4. Entende o recorrente que esta “norma” ou dimensão normativa padece de um duplo vício. Desde logo, seria organicamente inconstitucional, violando o princípio da subordinação ínsito no artigo 112.º, n.º 2, da Constituição, porquanto é desconforme com a autorização contida na Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, ao não respeitar o objecto, o sentido e a extensão aí estabelecidos. Além disso, padeceria de incons- titucionalidade material por contrariar o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade aí consagrado. 5. No que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica, deve entender-se que o facto de a norma sub judicio delimitar o âmbito de aplicação temporal do diploma em que se encontra inserida, excluindo a
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