TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
271 acórdão n.º 467/10 questões de constitucionalidade distintas, em substância, a primeira e terceira questão são uma só, tendo a sua apresentação em separado que ver com os vícios de inconstitucionalidade que lhe são imputados], a saber: — em primeiro lugar, a norma extraída dos preceitos conjugados dos artigos 11.º e 12.º do Decreto- -Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos penden- tes em 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alegações é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda. Entende o recor- rente que essa dimensão normativa padece de um duplo vício. Desde logo é organicamente incons- titucional, violando o princípio da subordinação ínsito no artigo 112.º, n.º 2, da Constituição, porquanto é desconforme com a autorização contida na Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, ao não respeitar o objecto, o sentido e a extensão aí estabelecidos. Além disso, padece de inconstituciona- lidade material por contrariar o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o princípio da proporcionalidade aí consagrado. — em segundo lugar, a norma do n.º 3 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, no segmento em que determina o indeferimento do requerimento de recurso se apresentado fora de tempo, com o sentido de que é aplicável ao requerimento de subida imediata ao Supremo Tribunal de Justiça do recurso de apelação. Entende o recorrente que esse preceito, assim interpretado, é inconstitucional por ofender a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrado nos preceitos constitucionais dos n. os 1 e 4 do artigo 20.º — por último, a norma do n.º 3 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, no segmento em que prescreve o indeferimento do requerimento de recurso se extemporâneo quando coexistem no mesmo lapso temporal dois regimes de interposição de recurso e um dos regimes é observado pelo recorrente. Entende o recorrente que essa norma lesa o princípio da interpretação e aplicação das regras processuais por forma a assegurar a pronúncia sobre as questões submetidas a juízo, ínsito na garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A relatora no Tribunal Constitucional, no despacho que notificou o recorrente para alegar, circunscreveu o objecto do recurso à norma extraída dos preceitos conjugados dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janei ro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alegações é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda. O recorrente veio então apresentar as suas alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1. É inconstitucional a norma que se extrai da conjugação dos artigos 11.º e 12.º do Decreto‑lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos encetados anteriormente a 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.° daquele diploma com vista a aperfeiçoar o acesso aos tribunais superiores e mino rar a duração dos processos cíveis. Tal norma viola o princípio da separação de poderes, invade a área de competên- cia legislativa do Parlamento, altera a autorização outorgada pela Lei n.° 6/2006 (artigos 112.° n.° 2, e 165.° n.° 1 e 2 da Constituição), porquanto, ao restringir as novas disposições legais a uma categoria de recorrentes, reduz o âmbito de aplicação e a extensão prescritos na lei delegante. 2. É manifesta a dedicação constitucional aos direitos liberdades e garantias tal como delineados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e reiterados em numerosos instrumentos internacionais que obrigam o Estado. 3. Os artigos 2.° e 9.° da Lei Fundamental consagram a garantia de efectivação daqueles direitos e postulam o assegurar dos mesmos como tarefa fundamental do Estado. E o artigo 3.° subordina o Estado à Constituição e à legalidade democrática, impondo ainda que a validade das leis depende da sua conformidade com a moldura
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