TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Concluindo: não houve qualquer desvio da autorização legislativa. 2. Quanto à tutela jurisdicional efectiva O preceituado nas disposições conjugadas contidas nos citados artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei 303/2007 não violam o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.° 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. “O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma mate- rialmente adequada a uma tutela judicial efectiva” – Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, volume 1, página 415. Não se vê em como a aplicação dos prazos estabelecida nos artigos 685° e 698° do Código de Processo Civil, com a redacção anterior à entrada em vigor do citado Decreto-Lei 303/2007, pode não se conformar com uma tutela judicial efectiva. Na verdade, da conjugação dos dois prazos resulta até que o recorrente tem um prazo maior para interpor o recurso e alegar do que o estabelecido no artigo 685° com a redacção introduzida por aquele Decreto-Lei. A tutela judicial é efectiva e até mais ampla. Também não se vê que a solução seja arbitrária, violando assim o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Seria assim se as situações de facto fossem iguais. Mas não são. Trata-se de diferenciar processos pendentes à entrada em vigor do referido Decreto-Lei 303/2007 dos processos iniciados a partir dessa entrada. Trata-se de situações diferentes que podem ter um tratamento diferente. Pois e como referem os autores acima citados e na mesma obra, a página 339, “a vinculação jurídica material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro do limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto a tratar igual ou desigualmente”. Finalmente, também não se vê que tal solução seja violadora do princípio da proporcionalidade aflorado no ar- tigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, por excesso, na medida em que aquela diferenciação não pode ser considerada como um meio não adequado para a prossecução dos fins visados pela lei e isto tendo em conta a liberdade de conformação legislativa do Governo, acima referida. 3. Outra dimensão da tutela jurisdicional efectiva Não se vê em como a norma do n.° 3 do artigo 687.° do Código de Processo Civil, com a redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, “é feridente da garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20.° n. os 1 e 4 da Lei Fundamental” tomada no sentido que é aplicável ao requerimento de subida imediata do recurso a este Supremo. Valem aqui as mesmas considerações aduzidas em questão anterior. Na verdade, a aplicação da norma em causa não retira ao recorrente num recurso “per saltum” a tutela jurisdi- cional efectiva, sendo que o estabelecimento de um prazo para interposição desse recurso de modo nenhum pode excluir essa tutela, desde que – como é o caso – não seja arbitrariamente curto ou reduzido, dificultando irrazoavel- mente a acção judicial”. Quanto à baixa do processo à Relação, de forma nenhuma se aplica ao caso concreto em apreço o disposto no n.° 4 do artigo 725.° do Código de Processo Civil, que apenas se pode verificar quando “o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista” – do mesmo número e artigo. Não tem, assim, o processo de ser remetido à Relação.» 2.   É desse último despacho que é interposto o presente recurso de constitucionalidade. No requerimento de interposição do recurso, o requerente indica três normas cuja conformidade com a Constituição pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional [embora o recorrente enumere quatro

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