TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

269 acórdão n.º 467/10 Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 704° do Código de Processo Civil.» Em resposta a esse despacho, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, veio o ora recorrente suscitar a questão de constitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alegações é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda. O Exm.º Conselheiro Relator proferiu então o seguinte despacho. «Em 06.12.2 1, A. intentou a presente acção contra o Estado Português. Em 2 de Setembro de 2008 e na 15.ª Vara Liquidatária de Lisboa, foi proferida decisão que, julgando proce- dente a excepção da prescrição, absolveu o réu. Em 7 de Outubro de 2008, foi enviada carta ao autor para notificação da sentença. Em 13 de Novembro de 2008, o autor interpôs recurso “per saltum” para este Supremo. O recurso foi recebido, após reclamação para o senhor Presidente da Relação de Lisboa. Face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigo 11.° e 12.° do Decreto Lei 303/2007, de 24.08 e tendo em conta que a presente acção se encontrava pendente à data da instauração do presente processo, as disposições introduzidas por aquele Decreto Lei não são de aplicar ao mesmo. Assim, não são de aplicar as alterações ao artigo 685.° do Código de Processo Civil aí estabelecidas, nomeada- mente na parte em que se alargou o prazo para interposição de um recurso para 30 dias. De tudo isto resulta que, no presente processo, o prazo para a interposição do recurso por parte do autor era de 10 dias, contados da notificação da decisão, como decorre do disposto no n.° 1 do citado artigo 685.°, na redacção anterior à introduzida por aquele Decreto Lei. Ora sendo assim, tendo em conta a data em que no caso concreto em apreço foi proferida a decisão e a data em que o autor foi notificado da mesma, é manifestamente intempestiva a interposição do recurso por parte do autor. Termos em que e considerando também o disposto no n.° 2 do artigo 689.° do Código de Processo Civil, não se recebe o recurso interposto. Vem o recorrente invocar algumas questões a favor da não aplicação das disposições dos citados artigos 11.° e 12.° na vertente em que é estatuído o início da vigência e a não aplicabilidade aos processos pendentes. 1. Quanto à autorização legislativa Os referidos preceitos não operam “um significativo desvio do sentido da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei 6/2007, de 02.02”, uma vez que da alínea m) do n° 1 do artigo 2° da cita Lei não se retira que o legislador tenha ficado obrigado a consagrar na lei processual a unificação dos momentos processuais relativos à matéria sobre o prazo de interposição dos recursos. O que ressalta daquela alínea é que a unificação que aí se fala se refere apenas “ao momento processual da interposição do recurso e para a apresentação de alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior” – do texto da mesma alínea. Não se refere ao regime da aplicação da lei no tempo. Acresce que, em rigor, tal regime nada tem a ver com a matéria sujeita à autorização legislativa, cujo objecto, na parte que interessa para aqui, era a alteração do regime de recursos em processos. A definição do campo temporal de aplicação do Decreto-lei decretado ao abrigo de uma autorização legislativa não pode ser considerada, em rigor, como fazendo parte da matéria sujeita a essa autorização e, portanto, essa definição pode ser feita livremente pelo Governo. Ou seja, ao definir o campo de aplicação do Decreto-lei 303/2007, o Governo não estava a “alterar o regime de recursos em processo civil”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=