TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1.   A. propôs contra o Estado Português uma acção de responsabilidade civil com base em erros gros- seiros no exercício da função jurisdicional. Por sentença da 15.ª Vara Liquidatária de Lisboa, de 2 de Setembro de 2008, foi o Estado Português absolvido do pedido. Em 7 de Outubro de 2008, foi enviada carta ao autor para notificação da sentença. Em 13 de Novembro de 2008, o autor interpôs recurso dessa decisão requerendo a sua subida imediata para o Supremo Tribunal de Justiça. O juiz de primeira instância, com fundamento na sua intempestividade (artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não admitiu o recurso. O autor, ora recorrente, veio reclamar desse despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Por despacho do Exm.º Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a recla­ mação julgada procedente e ordenada a admissão do recurso. Em cumprimento desse despacho, o juiz de primeira instância proferiu despacho de admissão do recurso. Já no Supremo Tribunal de Justiça foi proferido o seguinte despacho pelo Exm.º Conselheiro Relator: «Em 2 de Setembro de 2008 e na 1.ª Vara Liquidatária de Lisboa, foi proferida decisão nesta acção. Em 06.12.21, A. intentou a presente acção contra o Estado Português. Em 2 de Setembro de 2008 e na 1ª Vara Liquidatária de Lisboa, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu o réu. Em 7 de Outubro de 2008, foi enviada carta ao autor para notificação da sentença. Em 13 de Novembro de 2008, o autor interpôs recurso da mesma. Face ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei 303/2007, de 24.08 e tendo em conta que a presente acção se encontrava pendente à data da instauração do presente processo, as disposições introduzidas por aquele Decreto-Lei não são de aplicar ao mesmo. Assim, não são de aplicar as alterações ao artigo 685.° do Código de Processo Civil aí estabelecidas, nomeada- mente na parte em que se alargou o prazo para interposição de um recurso para 30 dias. De tudo isto resulta que, no presente processo, o prazo para a interposição do recurso por parte do autor era de 10 dias, contados da notificação da decisão, como decorre do disposto no n° 1 do citado artigo 685°, na redacção anterior à introduzida por aquele Decreto-Lei. Ora sendo assim, tendo em conta a data em que no caso concreto em apreço foi proferida a decisão e a data em que o autor foi notificado da mesma, é manifestamente intempestiva a interposição do recurso por parte do autor. Assim, entendemos que este não pode ser recebido. VI – O mesmo se diga sobre a alegada violação do princípio da igualdade. Como o Tribunal tem sistemati- camente afirmado, o princípio de igualdade não opera diacronicamente. VII – Finalmente, não se vê como pode uma norma que determina a aplicação da lei antiga aos processos pendentes, sequer em abstracto, violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

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