TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
267 acórdão n.º 467/10 SUMÁRIO: I – Sendo a norma sub judicio uma norma de direito transitório, é de todo insusceptível de se traduzir em um desvio do objecto, sentido e extensão da autorização legislativa, consistindo a sua ratio , apenas, em permitir o aproveitamento desse regime então vigente – mais favorável ao recorrente – aos processos ainda pendentes. II – O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, firme e reiteradamente, no sentido de que, ainda que se comprove a ausência de autorização legislativa parlamentar, não se verifica qualquer inconsti- tucionalidade orgânica sempre que o Governo se limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder à reprodução de normatividade já existente. III – A delimitação do âmbito de aplicação temporal de um diploma, só por si, é insusceptível de configurar um vício de inconstitucionalidade orgânica, apenas podendo, eventualmente, configurar um vício de inconstitucionalidade material. IV – Simplesmente, também se não verifica, in casu , qualquer inconstitucionalidade material. V – Antes do mais, não se vê como pode o princípio da proporcionalidade servir sequer como parâmetro idóneo para a apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa sub judicio . Não julga inconstitucional a norma extraída dos preceitos conjugados dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com o sentido de que não é aplicável aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 2008 o disposto no artigo 685.º do Código de Processo Civil, na redacção naquele diploma vertida, segundo a qual o prazo para interpor recurso e apresentar alegações é unificado e passa a ser de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrenda. Processo: n.º 64/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 467/10 De 25 de Novembro de 2010
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