TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
265 acórdão n.º 451/10 «(...) de todo o modo, deve reconhecer-se não ser fácil retirar consequências jurídicas muito líquidas e seguras do princípio da capacidade contributiva, traduzidas num juízo de inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adoptadas pelo legislador fiscal. Assim, desde logo se imporá a maior contenção, reserva e dúvida, quanto à possibilidade de se chegar a um tal juízo sobre o regime legal em apreço, a partir do seu confronto com o mesmo princípio. E isto mesmo quando se aceite que tal princípio é um parâmetro constitucional susceptível de efectivamente assumir relevo no caso” (Acórdão n.º 84/03).» Por outro lado, perante a norma que estatui que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real” – essa, sim, expressamente consagrada no artigo 104.º, n.º 2, da CRP –, o Tri- bunal Constitucional tem entendido que “não só não é constitucionalmente imperioso que o rendimento tributável consista sempre e apenas no rendimento real, tal como aparentemente resulta da contabilidade empresarial, mas também tal rendimento não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente apreen- sível, antes sendo um conceito normativamente modelado” (Acórdãos n. os 85/10 e 162/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 7. Relativamente à norma que é objecto do presente recurso não se vê como possa ser considerada cons titucionalmente inadmissível. Partindo do conceito de mais-valias legalmente estabelecido, nos termos do qual constituem mais- -valias os ganhos obtidos que resultem de alienação ou cessão onerosas de certos direitos, valores ou bens (artigo 10.º, n.º 1, do CIRS), o artigo 51.º, alínea b) , do CIRS prevê a dedução de despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, em cumprimento de “um princípio geral da tributação do rendimento, que impõe que só devam ser sujeitos a imposto os rendimentos líquidos” (Xavier de Basto , IRS. Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos , Coimbra Editora, 2007, p. 460). Ou seja, são sujeitos a imposto os ganhos obtidos (os ganhos líquidos) com a alienação onerosa de direitos, valores ou bens anteriormente adquiridos. Não sendo constitucionalmente exigível um critério nor- mativo que permita a dedução de uma despesa que seja de “considerar materialmente necessária à concreta alienação pelo valor estipulado”. Por exemplo, o valor da amortização de conta caucionada garantida por partes sociais objecto da alienação. É até de concluir, como bem conclui o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (fls. 39 dos pre- sentes autos) que “o legislador foi aqui particularmente restritivo porque a admissibilidade de dedução de despesas cujas obrigações resultam de negociações bilaterais mais ou menos complexas, seria de difícil fiscali zação, tratando-se de rendimentos desta categoria [categoria G], e abriria as portas a conluios que favorece- riam a fraude fiscal. Conluios que poderiam passar, por exemplo, pela emissão de declarações que elegeriam determinada despesa como necessária por razões estritamente fiscais”. Reiterando o já dito no Acórdão deste Tribunal n.º 162/04, é de assinalar que “um sistema que não permita o controlo dos rendimentos e da evasão fiscal, na medida aproximada à realidade existente, conduz em linha recta à distorção, na prática, do princípio da capacidade contributiva e da tributação segundo o rendimento real”. Concluindo, a alínea b) do artigo 51.º do CIRS não é materialmente inconstitucional. III — Decisão Pelo exposto, decide-se, negar provimento ao recurso interposto. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=