TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «IRS – Deduções 1 – A lei determinará as deduções a fazer em cada um das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.º, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção. 2 – As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possi- bilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.» 4. Resulta dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre criação de impostos, salvo autorização ao Governo. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro. Na redacção primitiva do CIRS ao artigo 51.º correspondia o artigo 48.º, resultando a numeração actual do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, o diploma que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, procedeu à revisão do Código. Quando o CIRS foi revisto por aquele diploma de 2001, a redacção do então artigo 48.º era, não a primitiva, mas a que, entretanto, lhe tinha sido dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, o que afasta o vício de natureza orgânica que os recorrentes apontam à norma que é objecto do presente recurso. Ao alterar a redacção do corpo do artigo, ao acrescentar na alínea a) as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição, e ao manter a redacção da alínea b) , a Assembleia da República fez suas as normas contidas naquele preceito legal. Em conclusão: a alínea b) do artigo 51.º do CIRS não é organicamente inconstitucional. 5. Os recorrentes alegam, ainda, no sentido da inconstitucionalidade material do artigo 51.º, alínea b) , do CIRS, por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que a norma exclui as “deduções/encargos efectivos e comprovados que sejam considerados necessários à obtenção do rendimento sujeito a imposto, na sua concreta expressão quantitativa”. No caso dos autos, não são, por isso, abrangidos “os encargos suportados pelo sujeito passivo que se traduzem na valorização do bem” (o valor da amortização das contas caucionadas garantidas pelas quotas que foram objecto de alienação), encargos que “correspon- dem à realização de uma despesa que se há-de considerar materialmente necessária à concreta alienação pelo valor estipulado, inerente qua tale à realização da própria mais-valia”. Com efeito, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, o legislador especifica apenas as despesas necessárias e efectivamente praticadas , inerentes à alienação, enquanto despesas que acrescem ao valor da aquisição de partes sociais (e de outros valores mobiliários). 6. Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 84/03 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que o princípio da capacidade contributiva «exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação». Critério este «em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício)”. Apesar de não ter consagração expressa no texto da Constituição, o Tribunal Constitucional tem feito do princípio da capacidade contributiva parâmetro de aferição da constitucionalidade de normas de natureza fiscal (assim, entre outros, Acórdãos n. os 84/03, 211/03, 452/03 e 601/04, disponíveis em www.tribunalcon­ stitucional.pt . Sobre isto, Xavier de Basto , “A Constituição e o sistema fiscal”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa , Coimbra Editora, 2009, pp. 168 e segs.). Sem deixar de assinalar que:

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