TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
263 acórdão n.º 451/10 II — Fundamentação 1. Resulta dos presentes autos o seguinte: a) Em 2001, por escritura pública de cessão de quotas, os recorrentes cederam à D. Ld.ª, sem quais- quer ónus ou encargos, duas quotas à C., Lda., pelo valor de € 411 508,26, valor constante da declaração de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares); b) Os recorrentes tinham adquirido as quotas, em 1995, por € 112 229,53; c) Os recorrentes declararam para efeitos fiscais o valor de € 149 639,37 a título de despesas ou encargos, o que incluía o valor de amortização de duas contas caucionadas garantidas pelas quotas objecto de cessão; d) Por aplicação da alínea b) do artigo 51.º do CIRS, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que o valor da amortização das contas caucionadas garantidas pelas quotas que foram objecto de alienação não acrescia ao valor de aquisição das participações sociais em causa para determinação das mais-valias sujeitas a imposto. 2. O presente recurso tem como objecto a norma do artigo 51.º, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro. A disposição legal em causa tem a seguinte redacção: «Despesas e encargos Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: (…) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º». Por seu turno, o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), estatui que: «Mais-valias 1 – Constituem mais-valias os ganhos obtidos que não sendo considerados rendimentos empresariais e profis- sionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) (…) b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários; c) (…)» Os recorrentes alegam que a norma do artigo 51.º, alínea b) , do CIRS viola o princípio da capacidade contributiva, princípio que “constitui uma decorrência do princípio do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito material, resultando da conjugação de preceitos relativos aos direitos fundamentais, ao sistema fiscal e ao Estado social, entre os quais (…) os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 101.º, 103.º e 104.º da CRP”, bem como o princípio da reserva de lei parlamentar em matéria fiscal [artigos 165.º, n. os 1, alínea b) , e 2, e 103.º, n.º 2, da CRP]. 3. Os recorrentes concluem que a alínea b) do artigo 51.º do CIRS enferma de vício de inconstitucio- nalidade orgânica, por violação dos artigos 165.º, n. os 1, alínea i) , e 2, e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o Governo “excedeu o mandato injuntivo que resultava da lei de autorização parlamentar”. Concretamente do artigo 6.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 106/88, que autorizou o Governo a aprovar o diploma regulador do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, nos termos do qual:
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