TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
261 acórdão n.º 451/10 A razão – ora desconhecida – que está na génese de tais contas pode levar a que integrem ou constituam custos respectivos, mas não é relevante para a tributação em causa nos autos. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à inconstitucionalidade orgânica. Como referem os recorrentes e nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, “a lei determi- nará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimento (…), tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção” (n.º 1), e “ as deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efecti- vos e comprováveis, sem prejuízo de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar melhor segurança para o Fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos”. Tal problemática, no caso concreto, pode colocar-se quanto à sociedade, nos preditos termos, mas falece quan- to à alienação em causa. Pois, em rigor, aí, “os custos ou encargos necessários à sua obtenção” só podem ser, como se crê ter demon- strado, os “inerentes”, isto é, os que lhe são indissociáveis, não os que lhe não dizem directamente respeito, por colocados a montante da operação». 3. Foi então interposto o presente recurso, para apreciação da “constitucionalidade material e orgânica da norma do artigo 51.º, alínea b), do CIRS”, por violação do princípio da capacidade contributiva, o qual “constitui uma decorrência do princípio do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito material, resultando da conjugação de preceitos relativos aos direitos fundamentais, ao sistema fiscal e ao Estado social, entre os quais (…) os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 101.º, 103.º e 104.º da CRP”; e do princípio da reserva de lei parlamentar em matéria fiscal [artigos 165.º, n. os 1, alínea b) , e 2, e 103.º, n.º 2, da Consti- tuição da república Portuguesa (CRP)]. 4. Notificados os recorrentes e a recorrida, os primeiros apresentaram alegações que concluíram da forma seguinte: «1. A norma do artigo 51.º, al. b) , do CIRS, apenas admite que sejam valoradas como componente negativa do rendimento líquido em sede de mais-valias, as despesas inerentes à alienação geradora de mais-valias. 2. Daí resulta a exclusão das deduções/encargos efectivos e comprovados que sejam considerados necessários à obtenção do rendimento sujeito a imposto, na sua concreta expressão quantitativa. 3. Este entendimento, importa uma injustificada violação do princípio da capacidade contributiva na acepção de tributação do rendimento líquido, sendo que o “princípio do rendimento líquido” – ou “princípio do rendi- mento líquido objectivo” – nos termos do qual apenas o montante líquido constitui (verdadeiro) rendimento para o pagamento dos impostos, constitui, pois decorrência do princípio da capacidade contributiva na modelação do imposto sobre o rendimento. E, em princípio, tal justifica que ao rendimento total auferido devam ser deduzidas despesas específicas com a sua obtenção, pois tais gastos constituem uma expressão negativa da capacidade con- tributiva e, como tal, devem ser excluídos desse conceito se se revelarem indispensáveis à produção ou obtenção do rendimento”. 4. Igual princípio consta do artigo 6.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, do qual consta que “a lei de- terminará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimento (...), tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção” (artigo 6.º, n.º 1) e que “as deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos” 5. Daí resulta que o legislador parlamentar foi absolutamente fiel ao princípio da tributação pelo rendimento líquido exigindo a dedução efectiva dos encargos necessários à obtenção do rendimento, donde se conclui que nessa matéria o critério de determinação das deduções não pode ser outro que não o da relevância dos custos ou encargos necessários à sua obtenção.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=