TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. N os presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e é recorrida a Fazenda Pública , foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 18 de Novembro de 2009. 2. O Supremo Tribunal Administrativo, pelo acórdão agora recorrido, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 29 de Novembro de 2008, nestes termos: «3 – A questão dos autos é a da interpretação da alínea b) do art.º 51.º do CIRS, recte, do inciso normativo “despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação”. Isto, no seguinte circunstancialismo factual, como melhor resulta do probatório: Os recorrentes alienaram – “declararam ceder” – as quotas de que eram titulares na sociedade “C. Lda.”, sem ónus ou encargos, pelo que assumiram as dívidas respeitantes a duas contas caucionadas, garantidas pelas referidas quotas. Pelo que se coloca a questão de saber se tal “assumpção”, com os gastos inerentes, constitui despesa enquadrada naquele normativo, a considerar para efeitos de tributação da mais-valia respectiva. E, aí, a subordinante é, sem dúvida, “a inerência” da despesa à alienação. No critério legal, só as despesas inerentes são necessárias, pelo que só elas são relevantes. Ora, o qualificativo “inerente”, logo etimologicamente – in re – contém, a se, uma ideia de inseparabilidade, uma relação intrínseca - que não meramente extrínseca – com a alienação: para ser considerada relevante, a despesa há-de sê-lo pela sua posição relativamente à alienação, há-de, em suma, ser dela indissociável. De outro modo: a despesa há-de ser integrante da própria alienação. Não se vê, efectivamente, que outro sentido se possa atribuir à expressão “inerentes à alienação”. A posição dos recorrentes fica-se pela necessidade da despesa, não se atribuindo então, rigorosamente, àquela expressão, qualquer sentido útil. E, pelo contrário, há-de entender-se que ela não só traz em si um quid significante acrescentativo, como é mesmo a verdadeira subordinante do preceito. Não basta, pois, como aliás se refere na sentença, que as despesas sejam conexas à obtenção do rendimento; é necessário que elas dele sejam indissociáveis. Ora, não é a hipótese das despesas em causa, que apenas são conexas à alienação, não são dela inseparáveis: aquela podia perfeitamente ter lugar sem elas, ainda que por um valor diferente. 4 – Mas será que tal interpretação é patológica, no sentido de acarretar a inconstitucionalidade material e orgânica do preceito? A nosso ver, a resposta é negativa. Quanto à primeira, como se verá, o princípio da capacidade contributiva nada tem a ver com o caso dos autos. Melhor se falaria, aí, do princípio da tributação pelo rendimento real mas este coloca-se a montante da aliena ção propriamente dita. Os recorrentes não esclarecem a razão de ser - o motivo ou fundamento - das contas caucionadas. Da petição inicial, concluir-se-ia resquiciamente – Cfr. item 14.º e seguintes, maxime 16.º e 17.º - que elas operaram a favor da sociedade: “são empréstimos concedidos às sociedades mediante garantia ou aval dos sócios”. Se assim foi, o princípio da tributação pelo rendimento real deve colocar-se em relação à própria sociedade; não tem a ver com a operação em causa.
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