TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

259 acórdão n.º 451/10 SUMÁRIO: I – O artigo 51.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, não é organicamente inconstitucio- nal, pois, ao alterar a redacção do corpo do artigo, acrescentando na alínea a) as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição, e ao manter a redacção da alínea b) , a Assembleia da República fez suas as normas contidas naquele preceito legal. II – A norma em causa também não é materialmente inconstitucional, uma vez que para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto são considerados os ganhos obtidos (os ganhos líquidos) com a alienação onerosa de direitos, valores ou bens anteriormente adquiridos. Não é constitucionalmente exigível um critério normativo que permita a dedução de uma despesa que seja de considerar material­ mente necessária à concreta alienação pelo valor estipulado. Não julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção da Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, interpretada no sentido de excluir as “deduções/encargos efectivos e comprovados que sejam considerados necessários à obtenção do rendimento sujeito a imposto, na sua concreta expressão quantitativa”. Processo: n.º 60/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 451/10 De 24 de Novembro de 2010

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