TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Estando a admissão do recurso dependente do pagamento desta multa, não pode ser aceite a sugestão do Ministério Público de ser proferida decisão sumária sobre o mérito do recurso, devendo antes ser ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de ser dada oportunidade ao recorrente de pagar a multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Deste modo deve ser julgada procedente a reclamação apresentada. III — Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada e, em consequência, revoga-se a decisão reclamada, determinando-se a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim do Recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, relativa- mente à apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2010. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=