TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
257 acórdão n.º 450/10 a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no aludido art. 2.º, pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29.º e 32.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Cons tituição. Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.” O Ministério Público respondeu do seguinte modo: «1.º Pela Decisão Sumária n.º 466/2010, não se conheceu do recurso porque este fora interposto para além do prazo legalmente fixado. 2.º Efectivamente, a utilização de meios impugnatórios – como a reclamação para a conferência da decisão do Senhor Vice-Presidente da Relação que julgou improcedente a reclamação contra despacho de não admissão do recurso – inexistentes no nosso ordenamento jurídico, não pode ter a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. 3.º No entanto, tendo a carta para notificação ao recorrente da decisão recorrida, sido remetida a 13 de Julho de 2010, face às alterações introduzidas no artigo 143º do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 35/2010 de 15 de Abril, quando o recurso foi interposto, a 13 de Setembro de 2010, ainda poderia ser considerado, desde que o recorrente pagasse a multa nos termos do artigo 145º, n os 5 e 6, do Código de Processo Civil. 4.º Entendemos, no entanto, que, no caso, sempre seria de proferir Decisão Sumária a negar provimento ao recurso, uma vez que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente deve ser considerada simples. 5.º Na verdade, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a exigência do paga- mento de custas e multas pelos arguidos em processo penal, face ao princípio das garantias de defesa, designada- mente quando está em causa o recurso de uma decisão condenatória em pena de prisão, verifica-se que não ocorre qualquer violação de princípios constitucionais (cfr. v. g. Acórdãos n. os 100/98, 491/03 e 352/07). 6.º Efectivamente, na situação que se verifica nos presentes autos, não estava a liberdade do arguido depen- dente, de forma imediata, de interposição do recurso e foram – lhe dadas diversas oportunidades para efectuar pagamento das taxas e multas devidas.» II — Fundamentação A decisão reclamada não conheceu do recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucio- nal por ter considerado que este foi interposto fora de prazo. A decisão recorrida (o despacho do Vice-Presidente da Relação do Porto, indeferindo a reclamação apresentada) foi notificada por carta enviada em 13 de Julho de 2010 e o recurso foi interposto em 13 de Setembro de 2010. Se é certo que a reclamação para a conferência do despacho do Vice-Presidente da Relação é um inci- dente processual anómalo que não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida, constata-se que o dia em que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional era o primeiro dia útil após ter terminado o prazo de interposição de recurso para este Tribunal, pelo que o recurso pode ser considerado tempestivo desde que seja paga a multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, devendo para esse efeito proceder-se à necessária notificação.
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