TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é, porém, admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, a prorrogação aqui prevista não tem lugar no caso dos autos. Com efeito, vem sendo entendimento reiterado deste Tribunal que o uso de um meio impugnatório atípi- co, manifestamente inexistente no ordenamento processual e que, como tal, apenas possa caracterizar-se como um incidente processual anómalo, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida, como é o caso, designadamente, da pretensão de reclamar para a conferência ou recorrer para o Plenário de Tribunal Superior da decisão (irrecorrível) do Presidente desse mesmo Tribunal, proferida em procedimento de reclamação (vide, neste sentido, os Acórdãos n. os 618/03, 1/04, 278/05, 173/07, 279/07, 80/08 e 241/08, acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt ) . No caso dos autos, o recorrente, na sequência do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a reclamação da decisão que não admitiu o recurso, deduziu nova reclamação para a conferência e, só depois de notificado da decisão que indeferiu tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do aludido despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Ora, da consulta do Código de Processo Penal (CPP) constata-se que não está prevista a reclamação para a conferência da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que julgue improcedente a reclamação contra despa- cho que não admita o recurso, confirmando o despacho de indeferimento (mecanismo que, no caso, é claramente afastado pelo n.º 4 do artigo 405.º do CPP), mas apenas dos despachos proferidos pelo relator, em sede de exame preliminar do recurso, nos termos dos n. os 6 e 7 do 417.º do CPP (cfr. n.º 8 do artigo 417.º do CPP). Verifica-se assim que o recorrente lançou mão de um expediente processual que não tem qualquer fundamento legal, absolutamente alheio a uma estratégia processual minimamente atenta às respectivas disposições legais e que, como tal, não tem a virtualidade de suspender o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que a situação dos autos não se enquadra no disposto nos n. os 3 e 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Consequentemente, é de concluir, em razão da sua intempestividade, pelo não conhecimento do recurso inter- posto, devendo, assim, ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» O recorrente reclamou desta decisão com os seguintes argumentos: «O tribunal a quo entende que “O recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não está pre- vista a reclamação para a conferência da decisão do Presidente do Tribunal da Relação que julgue improcedente a reclamação contra despacho que não admita recurso.” Todavia, nesta parte, o arguido alude aos art.s 29.º e 32.º da CRP, por entender que a não admissão do recurso em causa configura uma violação de tais artigos. Por outro lado, é claro que o arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstituciona- lidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso! É a interpretação que o Digno Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou. Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das nor- mas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação incons- titucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de direito e processo democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, o recorrente tem o direito a ver apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

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