TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
255 acórdão n.º 450/10 É que refere o art. 522.º n.º 2 do CPP que – “Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.ª instância;...” Ora a Jurisprudência tem entendido que, esta disposição deve também ser entendida no sentido em que o seu campo de actuação abrange casos em que por força de uma decisão condenatória, haja lugar ao cumprimento imediato de uma pena de prisão aplicada ao arguido, ou seja, de o arguido ser preso se não recorrer – Ac STJ de 21.10.1992, In Col. de Jur., 1992, 4, 28. Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 522.º, n.º 2, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação de que «não se encontrando o arguido preso à data do acórdão, ser devido o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso, constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, incons titucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da Vara Criminal do Porto para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o arguido caso não recorresse, ia preso, e a não admissão do referido recurso, conforme consta no douto despacho recorrido, implica a prisão do recorrente, violando o seu direito à igualdade, uma vez que vai ser prejudicado pela sua situação económica, e em violação também do art.º 32.º da CRP. Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da igualdade. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambigui dade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.» Foi proferida em 3 de Novembro de 2010 decisão de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos: «De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 desse preceito que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Segundo o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, estabelecendo-se no n.º 2 desta disposição legal que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. Este prazo de interposição de recurso conta-se nos termos previstos no CPC (artigo 69.º da LTC), tendo o seu início, em regra, na data da notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, n.º 1, do CPC). Neste caso, o arguido pretende impugnar a decisão de 12 de Julho de 2010, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto e da qual foi notificado por carta registada remetida em 13 de Julho de 2010 (considerando-se, assim, a notificação efectuada em 16 de Julho de 2010 – cfr. artigo 254.º, n.º 3, do CPC). Contudo, o recurso para o Tribunal Constitucional só foi interposto em 13 de Setembro de 2010, ou seja, muito para além do referido prazo de dez dias. É certo que o arguido, após ter sido notificado da referida decisão de 12 de Julho de 2010, apresentou requeri- mento em que pretendeu reclamar de tal decisão para a conferência, pelo que, poderá colocar-se a questão de saber se, neste caso, a contagem do aludido prazo de 10 dias só deve iniciar-se com a notificação da decisão que não admitiu a pretendida “reclamação para a conferência”. Ora, se é certo que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece uma “prorrogação” legal do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário, o qual não
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