TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório A., por acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2010, no processo n.º 6954/08.1TDPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de vinte e dois meses de prisão efectiva, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, com referência ao artigo 202.º, alínea a) , e de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) , e n.º 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a) , todos do Código Penal. O arguido interpôs recurso desta decisão e, por despacho de 24 de Março de 2010, da 2.ª Vara Criminal do Porto, foram consideradas ineficazes as suas alegações de recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judicias, devido à omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de recurso. O arguido recorreu então deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto e, por despacho 7 de Junho de 2010, da 2.ª Vara Criminal do Porto, foram novamente consideradas ineficazes as suas alegações de recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judicias, devido à omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de recurso. O arguido reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Por decisão de 12 de Julho de 2010, do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi julgada improcedente a reclamação. Tendo sido notificado desta decisão por carta registada remetida em 13 de Julho de 2010, o arguido apresentou em 1 de Setembro de 2010 um requerimento reclamando para a conferência do despacho pro- ferido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Este requerimento foi indeferido por despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 3 de Setembro de 2010, com os seguintes fundamentos: «O A. alegando não se conformar com a “decisão singular” veio “reclamar para a conferência”. Acontece que a decisão em causa não é uma “decisão singular” mas a decisão da reclamação contra um despa- cho que não admitiu o recurso. Ora sendo assim a decisão em causa é definitiva não admitindo a pretendida impugnação como resulta claro do art. 405º n.º 4 do CPPenal.» Este despacho foi notificado ao arguido, por carta registada expedida em 6 de Setembro de 2010 e, em 13 de Setembro de 2010, aquele apresentou então requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «[…] O arguido foi condenado na 2.ª vara Criminal do Porto, a 22 meses de prisão efectiva, como autor de um crime de Burla e Falsificação. Inconformado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Requereu apoio judiciário que lhe veio a ser indeferido. Notificado para pagar a taxa de justiça e Sanção, não o fez por insuficiência económica, tendo a Senhora Juiz dado sem efeito a interposição de recurso que havia feito. O arguido recorreu deste despacho por entender que estando em causa a aplicação de uma pena de prisão efectiva, o arguido está dispensado do pagamento da taxa de justiça.

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