TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

253 acórdão n.º 450/10 ACÓRDÃO N.º 450/10 De 23 de Novembro de 2010 Defere reclamação de decisão sumária que não conheceu do recurso por extemporaneidade e determina a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, relativamente à apresentação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Processo: n.º 694/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: Embora a reclamação para a conferência do despacho do Vice-Presidente da Relação seja um incidente processual anómalo que não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida, constata- -se que o dia em que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional era o primeiro dia útil após ter terminado o prazo de interposição de recurso para este Tribunal, pelo que o recurso pode ser considerado tempestivo desde que seja paga a multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, devendo para esse efeito proceder-se à necessária notificação.

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