TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

251 acórdão n.º 446/10 impugnação, “a fixação de prazos de caducidade tem uma justificação objectiva e razoável”. Essa posição foi mantida, mais recentemente, na sentença de 12 de Janeiro de 2006 (Mizzi contra Malta) . 13. Apurado que um regime de caducidade da acção de impugnação de paternidade, com prazo a contar desde o conhecimento, pelo marido da mãe, “de circunstâncias de que possa concluir-se a não paternidade” não enferma, em si mesmo, de qualquer inconstitucionalidade, resta ajuizar da conformidade constitucional da duração concretamente estabelecida. Foi neste ponto que incidiu a alteração introduzida, na norma em causa, pela Lei n.º 14/2009: foi aumentado para três o prazo de dois anos anteriormente vigente. Nunca o Tribunal se pronunciou, até à data, sobre o novo regime de duração do prazo de caducidade. Mas, o Acórdão n.º 589/07 e, na sua esteira, o Acórdão n.º 179/10 debruçaram-se sobre o prazo de dois anos, tendo o primeiro concluído, sobre a questão, em posição a que o segundo aderiu: «Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação do interesses acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão.» É de manter este juízo, cuja validade sai reforçada com o alongamento do prazo. Ainda que a decisão de avançar com um processo de impugnação exija um período de maturação e de reflexão que não se coaduna com a pressão de um prazo excessivamente curto, pela natureza dos interesses envolvidos e pelas implicações, qualquer que seja o resultado, que advêm de uma tal decisão, cremos que o prazo de três anos é suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente. Conclui-se, pois, que também quanto à duração do prazo de caducidade estabelecido, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil não padece de inconstitucionalidade. 14. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a ), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conheci- mento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 23 de Novembro de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de Dezembro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 99/88, 451/89, 506/99, 456/03, 486/04, 11/05, 23/06, 589/07, 279/08, 65/10 e 179/10 estão publica- dos em Acórdãos , 11.º 13.º, Tomo II, 44.º, 57.º, 60.º, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º, 77.º e 78.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 593/09 e 626/09 estão publicados em Acórdãos , 76.º Vol.

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