TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
247 acórdão n.º 446/10 Deve salientar-se, todavia, que este movimento de reforço da tutela do interesse do filho em conhecer as suas origens genéticas e sociais, se consolidou o princípio de verdade biológica como “estruturante de todo o regime legal”, de forma alguma lhe atribuiu autónoma dignidade constitucional (cfr. Pereira Coelho/ Guilherme de Oliveira, Curso de direito de família, II, tomo I, Coimbra, p. 52). A verdade biológica “não pode fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade”, como salientou, relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade, o Acórdão n.º 589/07. Muito menos foi alguma vez aceite que esse princípio seja dotado de valor absoluto, que o leve a sobrepor-se a todos os demais. A verdade biológica impõe-se na medida em que tal seja exigido por outros princípios e não contra riado por princípios contrapostos eventualmente prevalecentes. Digno de nota é também o facto de o Tribunal nunca ter assumido que a imprescritibilidade é o único regime constitucionalmente conforme. As decisões de inconstitucionalidade foram sempre tomadas por razões atinentes à exiguidade do prazo estabelecido ou/e ao seu termo inicial. 8. Feita esta breve rememoração de enquadramento – para mais desenvolvimentos, quanto aos parâ- metros de valoração dos prazos de caducidade da acção de investigação de paternidade, cfr., sobretudo, o Acórdão n.º 486/04 −, há que volver a atenção para a acção de impugnação de paternidade por parte do marido da mãe, onde especificamente se situa a questão de constitucionalidade a decidir. Deparamos aqui com três arestos, todos no sentido da não inconstitucionalidade. Pronunciando-se ainda na vigência do regime anterior à Lei n.º 14/2009, que alargou o prazo fixado na norma impugnada de dois para três anos, o Acórdão n.º 589/07 decidiu “não julgar inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil”. Sobre a impossibilidade de impugnação da paternidade a todo o tempo, e em recurso de uma recusa de aplicação da norma já na sua actual redacção, se pronunciou a Decisão Sumária n.º 240/09, confirmada, em conferência, nesta 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 593/09. Naquela decisão, e por reporte ao Acórdão n.º 589/07, concluiu-se do seguinte modo: «Assim, não havendo aqui que cuidar especificamente do limite legal concretamente imposto, subscreve o relator a maiori ad minus o juízo anteriormente efectuado por este Tribunal, na medida em daí enunciativamennte resulta não ser constitucionalmente imposto a ausência de limitação temporal, por prazo de caducidade, no que concerne à impugnação da paternidade pelo presumido progenitor. Anote-se, no entanto, que a pronúncia de não inconstitucionalidade que agora se emite é, apenas, a de que não é inconstitucional uma norma que não admite a impugnação a todo o tempo, não conhecendo o Tribunal da questão de saber se é constitucionalmente inadmissível que o presumido progenitor não possa impugnar a pater nidade no prazo ajustado ao decurso do tempo verificado na concreta situação ou que esse prazo não deva ser computado a partir do conhecimento dos factos evidenciados através de meio seguro de prova.» Decidiu-se, em conformidade, não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do Código Civil, “na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade”. Por último, o Acórdão n.º 179/10 decidiu não julgar inconstitucional a referida norma, “quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade”. 9. Verifica-se que o Tribunal, decidindo sobre prazos de caducidade que, na redacção anterior à Lei n.º 14/2009 eram, quanto à duração, exactamente iguais, tomou posições diferenciadas, pronunciando- -se pela inconstitucionalidade do constante do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, e proferindo decisão inversa,no que respeita ao fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º
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