TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.° Quanto à utilidade no conhecimento do recurso, reafirmamos o que já anteriormente dissemos. 7.º Na verdade - mesmo para quem entenda que a questão da utilidade também se coloca nos recursos obrigatórios interpostos ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC – não pode falar-se em inutilidade no conheci- mento do recurso, se se puder vislumbrar alguma utilidade, ainda que apenas remota ou eventualmente. 8.° Ora, cabendo recurso ordinário da decisão – já interposto – o outro fundamento, que não o de inconstitucio- nalidade, não está consolidado na ordem dos tribunais judiciais, não podendo, pois, concluir-se já, taxativamente, pela inutilidade no conhecimento do presente recurso.» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação A) Questão prévia: (in)utilidade do recurso 5. O recorrido A. suscita a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade por considerar que, independentemente do entendimento sobre a constitucionalidade da norma em causa, sempre o tribunal recorrido teria de conhecer do mérito da acção, uma vez que «não foi demonstrado nem provado pelos réus que o autor havia adquirido conhecimento de factos da sua provável não paternidade há mais de três anos da propositura da acção». O recorrente Ministério Público pronunciou-se no sentido da utilidade do recurso, invocando, por um lado, que a sentença recorrida não apreciou a matéria de facto respeitante ao prazo de propositura da acção, por a mesma ser irrelevante face à decisão, aí tomada, de recusar, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma que contém tal prazo, e salientando, por outro, que o presente recurso, que além do mais é um recurso obrigatório nos termos da lei, sempre terá utilidade na medida em que cabe recurso ordinário da sentença aqui recorrida, pelo que qualquer decisão, dela constante, quanto ao decurso do prazo em causa nunca seria a decisão definitiva. Cumpre decidir. Independentemente de questão de saber se o problema da utilidade do recurso se pode colocar da mesma forma no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o certo é que no presente caso não se verifica a inutilidade invocada. Resulta do teor da sentença recorrida que o tribunal não tomou posição quanto à questão do decurso do prazo de caducidade de três anos para a acção de impugnação de paternidade poder ser intentada pelo marido da mãe, não tendo, designadamente, fixado a matéria de facto necessária para o efeito. E assim foi porque a sentença recorrida, passando logo a analisar a questão da constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, pronunciou-se pela respectiva inconstitucionalidade, o que tornou desnecessário apreciar o decurso de tal prazo de caducidade. Com esse juízo, o tribunal recorrido não enunciou um fundamento da decisão quanto ao mérito da causa, apenas afastou, in limine , uma excepção peremptória, cuja ocorrência obstaria ao conhecimento do fundo. O eventual provimento do recurso de constitucionalidade não elimina, nesta configuração, um dos fundamentos da decisão – contrariamente ao que se passa quando estamos perante fundamentos alternativos – tendo antes como consequência abrir uma hipótese de impossibilidade de apreciação do fundo da causa. De facto, um juízo de constitucionalidade forçará uma decisão prévia quanto a saber se a acção foi instaurada

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