TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
243 acórdão n.º 446/10 40.° – Tendo em conta a importância da verdade biológica, a reposição daquela nunca pode ser considerada tardia. Quando a filiação se encontra desconforme com a verdade, esta deve ser reposta. 41.° – Hoje em dia com testes absolutamente fiáveis e com o resultado inequívoco, constante do processo, rela- tivamente ao réu B., não é aceitável que um tribunal despreze o resultado, em que a paternidade está efectivamente excluída, e decida em sentido contrário. 42.° – Quer autor quer réus, abdicaram dos pedidos de indemnização cíveis, abdicaram da sua prova na to- talidade e chegaram a um entendimento quanto ao reconhecimento da não paternidade do réu B. perante um resultado inequívoco e o reconhecimento da verdade. 43.° – Pese embora estejamos perante matéria indisponível, não se percebe uma decisão contra o entendimento das partes, contra um teste inequívoco e contra a verdade biológica. 44.° – Em suma, o direito de identidade do filho e o direito à verdade biológica do pai nas acções de investiga- ção e de impugnação são sempre a mesma questão – a de filiação, não se antevê que o prazo de caducidade para o filho seja inconstitucional e para o pai seja constitucional. 45.° – Por tudo o supra exposto, entende o autor que a norma da alínea a) do numero 1 do artigo 1842.° do CC é inconstitucional por violar o direito fundamental à verdade biológica. o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do progenitor. Termos em que, Deve negar-se provimento ao recurso do digníssimo procurador do Ministério Público, nos termos supra expostos, fazendo assim Justiça.» 4. Notificado o recorrente Ministério Público para se pronunciar sobre a questão da (in)utilidade do recursos suscitada nas contra-alegações, veio dizer o seguinte: «1.° Na decisão recorrida o Senhor Juiz recusou expressa e inequivocamente aplicar, com fundamento em incons titucionalidade, a norma do n.° 1, alínea a) , do artigo 1842.° do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.° 14/2009, de 1 de Abril, que fixa um prazo de três anos para a propositura da acção de impugnação da paterni- dade por parte do marido da mãe. 2.° Tendo sido invocada pela ré, a caducidade do direito do autor em impugnar a paternidade, o Senhor Juiz con- cluiu que “não caducou, pois, o direito do autor”. 3.º Efectivamente, na lógica da decisão, se o Senhor Juiz entende, como consequência da recusa de aplicação da norma por inconstitucionalidade, que a acção podia ser posta a todo o tempo, não tinha necessidade de averiguar a eventual intempestividade na sua propositura. 4.º Portanto, toda a matéria de facto respeitante ao prazo de propositura da acção, não foi sequer apreciada, porque irrelevante. 5.º Talvez de uma forma não absolutamente rigorosa – temos que reconhecer -foi o que dissemos nas Alegações oportunamente apresentadas.
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