TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21.º – Essa decisão foi revogada (no que à questão da constitucionalidade respeita) pelo Acórdão n.º 589/07 do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a referida norma. 22.° – Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça chamado a reformar a decisão, continuou a negar a revista, mas agora com base no entendimento de que a prova dos factos integradores do decurso do prazo preclusivo do exercício do direito de impugnação, sendo uma excepção peremptória, compete aos demandados. 23.° – Os demandados recorreram para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 27 de Março de 2008. 24.° – E, consequentemente, o Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 73/09 veio confirmar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 25.° – Em suma, o autor considera que mesmo que o Tribunal Constitucional não se pronuncie pela inconsti- tucionalidade da norma da alínea a) do numero 1.° do artigo 1842.° do CC, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, o senhor juiz de primeira instância sempre teria de se pronunciar sobre o mérito da acção uma vez que, tal como acima se demonstrou, os réus não provaram a excepção de caducidade, ou seja, não provaram que o autor tinha conhecimento de factos que tornassem improvável a sua não paternidade há mais e três anos. 26.° – Sem prescindir e, assim, não se entendendo, na humilde opinião do autor a norma da alínea a) do número 1.° do artigo 1842.° do CC é inconstitucional. 27.° – O autor não considera um erro transpor o Acórdão n.° 23/06 do Tribunal Constitucional para a acção de impugnação de paternidade, ao contrário do alegado pelo procurador recorrente. 28.° – Não é infundamentado considerar inconstitucional a norma alínea a) do número 1.° do artigo 1842.° do CC tal como a norma do número 1 do artigo 1817.º do CC, referente à acção de investigação de paternidade. 29.° – Na modesta opinião do autor os direitos salvaguardados na acção de investigação de paternidade e de impugnação de paternidade são, na realidade, os mesmos. 30.º – Não é o direito do filho de conhecer o pai o mesmo objecto da acção de impugnação de paternidade? Por um lado temos o filho e por outro o pai. Mas não é a mesma realidade? O autor acredita que sim. 31.º – Porque tem o direito à identidade do filho um peso superior ao direito de identidade do pai, de tal forma que o número 1 do artigo 1817.º do CC é inconstitucional e a alínea a) do número 1 do artigo 1842.° do CC não o é? Não é este um tratamento discriminatório. 32.° – O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 609/07 de 11/12/2007, versando sobre a hipótese da acção de impugnação ser intentada pelo filho maior ou emancipado, consigna: “as razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817.°, n.°1 do CC estão outrossim para a disposição contida no artigo 1842.°, n.º1, alínea c) do CC.” 33.° – Assim, tendo em conta que o direito de identidade do filho e do pai nas acções de investigação e de impugnação é sempre a mesma questão – a de filiação, não se antevê que o prazo de caducidade para o filho seja inconstitucional e para o pai seja constitucional. 34.º – Não concorda, assim, o autor com o procurador do tribunal recorrido ao afirmar existir uma diferença de grau entre a acção de investigação intentada pelo filho e a acção de impugnação proposta pelo pai. 35.° – Não apresenta o procurador recorrente um argumento forte para o direito à identidade pessoal do inves- tigante e o direito à filiação do progenitor serem valores constitucionais tratados com distinção e se dar prevalência ao primeiro. 36.° – São a estabilidade, paz familiar e o medo do escândalo valores superiores à reposição da verdade da filiação? 37.° – Levantando uma mera hipótese académica: pode um filho a qualquer momento investigar ou impugnar a paternidade pondo em causa a estabilidade das relações familiares mas já não o poderá o pai? 38.° – O pai na acção de impugnação de paternidade não está apenas a salvaguardar um direito próprio à ver- dade biológica mas também o direito à identidade do próprio filho. 39.° – É sempre uma questão de filiação, daí que o facto do investigando poder sempre impugnar leva a considerar, por uma questão igualdade e até eficácia jurídica, que a impugnação do progenitor possa sempre ser intentada.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=