TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

241 acórdão n.º 446/10 4.° – Mais refere o ilustre procurador do MP que o meritíssimo juiz que proferiu a decisão considerou que o prazo de caducidade da acção em relação ao réu B. teria sido ultrapassado mas que o mesmo juiz considerou tal norma inconstitucional e, como tal, recusou a aplicação de tal norma, considerou que a acção não havia caducado e apreciou a questão de fundo. 5.° – Considera o procurador do MP que o senhor juiz do tribunal recorrido deveria ter considerado a alínea a) do n.°1 do artigo 1842.° do C.C., na redacção dada pela Lei n.° 14/2009, de 1 Abril, constitucional e, como tal, não ter apreciado a acção de impugnação por já estar caducada. 6.° – No entanto, salvo o devido respeito por opinião em contrário, entende o autor que não assiste qualquer razão ao digníssimo procurador do MP que apresentou o presente recurso. 7.° – O procurador do MP afirma: “Em relação ao Réu B. esse prazo já teria sido ultrapassado”. 8.° – Contudo, ao contrário do alegado pelo procurador recorrente e como podemos verificar através da sen- tença, em nenhum momento o meritíssimo juiz do tribunal recorrido considera que o prazo de caducidade de três anos em relação ao Réu B. havia decorrido. 9.° – O Senhor juiz do tribunal da primeira instância limita-se a mencionar que a questão da caducidade é levantada pela ré na sua contestação. Não afirma o meritíssimo juiz do tribunal recorrido que a ré demonstrou e provou o decurso do prazo de caducidade. 10.º – O ponto 46.° da base instrutória (O autor sempre soube que não era pai do B.?) foi considerado não provado. 11.° – Através da fundamentação da sentença, da resposta e fundamentação da base instrutória, é inequívoco que o meritíssimo não considera que os três anos para intentar a acção de impugnação tenham sido ultrapassados. 12.° – Tendo em conta o supra alegado, o autor considera que o meritíssimo juiz a quo limitou-se a considerar a norma alínea a) do n.° 1 do artigo 1842.° do C.C. inconstitucional, não a aplicando. 13.° – Mesmo que o meritíssimo juiz do tribunal não considerasse a norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 1842.° do C.C inconstitucional, uma vez que não foi demonstrado nem provado pelos réus que o autor tinha conhecimento da probabilidade do réu B. não ser seu filho, há mais de três anos, o meritíssimo juiz sempre teria de apreciar a presente acção de impugnação. 14.º – O procurador recorrente parte do principio de que ficou demonstrado em sede de audiência de julga- mento que o autor soube desde o inicio da gravidez que o réu B. não era seu filho e, como tal, entende o digníssimo procurador que o juiz do tribunal recorrido devia aplicar a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.° do C.C. pela mesma ser constitucional e considerar a acção caducada. 15.º – Contudo, tal como já referimos, não foi demonstrado nem provado pelos réus que o autor havia adqui­ rido conhecimento de factos da sua provável não paternidade há mais de três anos da propositura da acção. 16.° – Razão pela qual a questão da inconstitucionalidade da norma alínea a) do n.° 1 do artigo 1842.° do C.C. nem se coloca. 17.º – Se os réus não fizeram prova de que o autor sempre soube que não era pai do Réu B., a acção não se encontra caducada, e é inútil o tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade alínea a) do n.° 1 do artigo 1842.° do C.C. 18.° – Qualquer que seja o juízo sobre a constitucionalidade da norma não teria qualquer repercussão no pro- cesso, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso. 19.° – A decisão de constitucionalidade apresenta, em sede de fiscalização concreta, uma “função instru- mental”, ou seja, a decisão da questão de constitucionalidade tem de “influir utilmente na decisão da questão de fundo”, pelo que a respectiva utilidade surge como condição do seu conhecimento (neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 169/92, 463/94, 366/96 e 687/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . 20.° – O Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, veio formular um juízo de inconstitucionalidade relativamente à referida disposição legal, recusando a sua aplicação no caso concreto, através do acórdão de 27 de Março de 2008.

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