TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Barcelos, em que é recorrente o Ministério Públi- co e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a ), do Código Civil (CCiv), na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1 – Os fundamentos que levaram a que o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 23/2006, declarasse a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, não devem ser acriticamente transpostos para as acções de impugnação de paternidade, sobretudo para as propostas pelo marido da mãe. 2 – Assim, a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, na versão dada pela Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril, ao fixar um prazo, no caso de três anos, para a propositura de acção da impugnação de paternidade, por parte do marido, não viola o direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento de personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 3 – Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente.» 3. O recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: «1.° – O digníssimo procurador-geral adjunto do Ministério Público do Tribunal Judicial de Barcelos interpôs recurso da douta decisão do tribunal recorrido nos autos, acima identificados. 2.° – O objecto do recurso do Ministério Público centra-se na questão da inconstitucionalidade da alínea a) do n.° 1 do artigo 1842.° do C.C., na redacção dada pela Lei n.° 14/2009 de 1 Abril. 3.° – Alega ainda o procurador do MP que a ré, Maria dos Prazeres, na contestação, invocou a caducidade da acção quanto ao réu B. porque desde o início da gravidez o autor sabia que não era pai do mesmo e, como tal, o prazo de três anos para intentar a acção já havia caducado. IV – Em matéria que contende com o estado civil de um outro, estando em causa um vínculo estabelecido, constitutivo da personalidade, não só do impugnante, como também do filho, não é injustificado nem excessivo fazer recair sobre o pai um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para apuramento definitivo da filiação. V – Quanto à duração concretamente estabelecida para o prazo de caducidade da acção de impugnação de paternidade, introduzida, na norma em causa, pela Lei n.º 14/2009, o prazo de três anos é sufi- ciente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade, não o impedindo ou dificultando gravemente.

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