TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL desempregados de longa duração”. (…) No caso dos trabalhadores à procura do primeiro emprego, a existência de um período experimental, na lei, tutela suficientemente os interesses da entidade patronal, para o caso de se verificar desinteresse, inadaptação ou falta de qualidade profissional desses trabalhadores. O mesmo se diga, de resto, quanto à contratação de desempregados de longa duração. A solução legal carece de motivo constitucio- nalmente justificado nestes dois casos, não se vislumbrando qual a razão por que há-de ter carácter temporário a prestação de trabalho por quem procura o seu primeiro emprego ou esteve longo tempo desempregado (…)”. – Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência de 30 a 60 dias, consoante o tempo que aquela tenha durado. Tratando-se de um trabalhador da empresa ou de um trabalhador externo que tenha celebrado também um acordo de permanência, cessada a comissão de serviço, este manter-se-á ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido pro- movido ou à actividade prevista no acordo. Sendo, porém, um trabalhador externo à empresa, sem que tenha havido qualquer acordo sobre a sua per- manência na empresa após o termo da comissão de serviço, o termo da comissão implica também, automati- camente, o termo do correspondente contrato de trabalho. Ora isto significa que, nesta situação, o contrato de trabalho em comissão de serviço pode cessar em qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, sem invocação de qualquer justificação. Trata-se, assim, de um despedimento livre que não obedece à proibição de despedimento sem justa causa. É esta submodalidade de “comissão de serviço sem garantia de emprego” (utilizando a expressão do Professor Jorge Leite) que suscita dúvidas sobre a sua conformidade com o artigo 53.º da Constituição. Reiteram-se, a este respeito, as afirmações contidas na declaração de voto do Conselheiro Monteiro Dinis, no mesmo Acórdão n.º 64/91, onde se defende a sujeição do trabalho prestado em comissão de serviço às garantias constitucionais aplicáveis em matéria de segurança no emprego: «Tem-se por seguro que o trabalho prestado em regime de comissão de serviço não pode deixar de estar sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, enquanto se traduz na prestação de certa actividade, mediante retribuição, a outra pessoa, sob a sua autoridade e direcção.» A este propósito, relembra-se, também, o afirmado em declaração de voto pelo Conselheiro Ribeiro Mendes, no mesmo acórdão, ao invocar a violação do artigo 53.º da Constituição: «A norma em causa permite que haja trabalhadores contratados para exercer funções dirigentes na empresa (ou cargos de secretariado pessoal), em que o próprio contrato de admissão prevê que, a qualquer momento, a entidade patronal pode denunciá-lo unilateralmente, mediante indemnização, sem ter de invocar justa causa ou uma qualquer causa de caducidade do contrato”. Continua-se, depois, explicando que esses trabalhadores são “trabalhadores por conta de outrem, mesmo que vinculados por uma especial relação fiduciária”, estando portanto abrangidos pela “garantia consti- tucional de segurança no emprego”, não podendo ser admitidos em relação a eles os despedimentos arbitrários ou ad nutum ”, por mera denúncia contratual do empregador. Não se trata nem de cargo de confiança política, como no Direito Administrativo, nem estão em causa apenas, no âmbito desta figura, cargos de administração nas sociedades de capitais que, esses sim, não estão sujeitos ao domínio do Direito Laboral. – O Código do Trabalho promove a desregulamentação dos horários de trabalho e cria mesmo novas figuras – como a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º) – que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (mais 4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas (mais 20 horas por semana). A limitação legal da duração diária e semanal do trabalho está ligada à protecção da saúde física e psíquica do trabalhador bem como à protecção da auto disponibilidade do seu tempo segundo os seus interesses e prefe rências, em actividades familiares, recreativas, sociais, cívicas, culturais ou outras (veja-se Jorge Leite, Direito do trabalho, vol. 1, p. 88). A referida limitação da duração diária e semanal do tempo de trabalho decorre do direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas», previsto
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