TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

239 acórdão n.º 446/10 SUMÁRIO: I – O direito à identidade pessoal, quando invocado para excluir a paternidade, não se apresenta, por um lado, dotado de exactamente a mesma carga valorativa do que quando accionado pelo filho com vista à investigação de paternidade e confronta-se, por outro, com valores e interesses contrários, para além dos invocados para legitimar a consagração de prazos de caducidade do direito de investigar. II – Para além de a dimensão do direito à identidade pessoal do marido da mãe, afectada com a extinção do direito de impugnar, não ser valorativamente equiparável à que está em causa numa acção de investigação de paternidade, podem invocar-se razões específicas a ponderar como justificativas da consagração de um prazo de caducidade para o exercício daquele direito – a relação paterno-filial seria necessariamente posta em crise, se colocada numa situação de permanente precariedade e incerteza, por sujeita a ser abolida por acção, exercitável a todo o tempo, sem qualquer preclusão, do pai pre- sumido. III – Também quanto às posições subjectivas em jogo na acção de impugnação de paternidade se detecta uma relevante diferença em relação às que se confrontam numa acção de investigação de paternidade: nesta, o eventual interesse do investigado em não assumir um vínculo de paternidade correspondente à realidade biológica não é merecedor de tutela, pelo menos do ponto de vista do direito à identidade pessoal e à auto-conformação da personalidade; já o eventual interesse daquele que é tido como filho em manter esse estatuto não pode ser inteiramente desconsiderado (como seria com um regime de imprescritibilidade); outros factores de identidade pessoal podem sobrepor-se, na óptica do filho, aos de ordem genética, não podendo ser dado por seguro que o seu interesse, mesmo excluindo dimensões patrimoniais, corresponda sempre à coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico. Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a ), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, que estabelece que a acção da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade. Processo: n.º 195/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 446/10 De 23 de Novembro de 2010

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