TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 11.º Aplicação no tempo 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 – (…)» Constitui objecto do presente recurso a referida norma quando interpretada no sentido de o prazo para recorrer, previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção emergente do mesmo diploma legal, não ser aplicável aos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2007. O artigo 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, prevê um prazo para interposição do recurso de 30 dias (salvo nos processos urgentes e nos demais casos previstos na lei), contado a partir da notificação da decisão. Na redacção anterior, o prazo aí previsto era de 10 dias, contados da noti- ficação da decisão. Cumpre lembrar que a ampliação do prazo geral de interposição tem subjacente a modi- ficação do modo de interposição do recurso, que passou a exigir a junção das alegações com o requerimento de interposição (cfr. artigo 684.º-B do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007). O recorrente sustenta que a interpretação questionada viola o princípio da igualdade, enunciado no artigo 13.º da Constituição, “na concretização” do direito à justiça em prazo razoável, estabelecido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, na medida em que assim se estabelece uma diferença de tratamento irrazoável e injustificada entre “dois blocos de cidadãos”: entre os que são parte em processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2008 e os que são parte em processos iniciados posteriormente àquela data. Em consequência, sustenta o recorrente, «as partes nos processos judiciais mais antigos, ao recorrer de decisões desfavoráveis, vêm os seus recursos serem tramitados segundo normas que, por não serem adequadas para garantir a devida celeridade, foram substituídas por outras, aplicáveis às partes em processos mais recentes, instaurados poste- riormente a 1 de Janeiro de 2008.» 6. Está em causa uma interpretação do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, segundo a qual o novo regime de recursos em processo civil fica reservado para os processos instaurados a partir de 1 de Janeirode 2008, continuando os demais, como no presente caso, submetidos ao regime anterior. Por força da norma questionada ocorre a vigência, transitória e simultânea, de duas normas processuais que prevêem prazos diferentes para a interposição de recursos em processo civil. Mas, em rigor, não se pode dizer que estejamos perante dois prazos diferentes para duas situações iguais, pois a diferença entre esses prazos (10 dias e 30 dias) resulta, como já referido, da alteração do próprio modo de interposição do recurso, que passou a concentrar no mesmo momento a interposição do recurso e a apresentação das alegações. Assim, em rigor, o que se verifica é que no quadro actual convivem dois regimes distintos de recursos, sendo um aplicável aos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2007, no qual o prazo de interposição é de 10 dias, sendo o prazo para alegar de 30 ou de 15 dias, consoante esteja em causa uma apelação ou um agravo, a contar da notificação do despacho que admita o recurso (artigos 685.º, 687.º, 690.º, 698.º e 743.º do CPC, na versão anterior às alterações de 2007); e o outro, decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 e válido para os processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2008, no qual o prazo para interposição do recurso ordinário (que foi reconduzido à apelação, extinguindo-se o agravo) é sempre de 30 dias, sendo a apresentação de alegações concomitante com a interposição do recurso (artigos 684.º-B e 685.º, n.º 1, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007). A actual concentração num momento processual único dos actos processuais de interposição do recurso e de apresentação de alegações (bem como dos despachos de admissão e expedição do recurso) insere-se num conjunto de medidas com as quais o legislador visou obter a “simplificação” do regime de recursos (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007).

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