TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
235 acórdão n.º 429/10 12. Os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição devem ser gozados por todos os cidadãos em pé de igualdade, por força do princípio consagrado no art.º 13.° da mesma Constituição da República Portuguesa. 13. Da aplicação do n.° 1 do art.º 11.° do Decreto-Lei n.° 303/2007, resulta que são tratadas de forma desigual situações iguais. 14. Esta diferença de tratamento não tem uma “justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inte ligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem.” 15. Da aplicação da norma em causa resulta que as partes nos processos judiciais mais antigos, ao recorrer de decisões desfavoráveis, vêm os seus recursos serem tramitados segundo normas que, por não serem adequadas para garantir a devida celeridade, foram substituídas por outras, aplicáveis às partes em processos mais recentes, instau- rados posteriormente a 1 de Janeiro de 2008. 16. Esta diferença de tratamento, resultante da aplicação do n.° 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.° 303/2007, viola o princípio da igualdade, enunciado no art.º 13.° da Constituição, na concretização do direito à justiça em prazo razoável estabelecido no art.º 20.°, n.° 4, também da Constituição. 17. A consideração dos valores igualdade e dignidade da pessoa humana permite enunciar um princípio ju- rídico de interpretação: toda a norma que explicite a defesa de direitos fundamentais é de aplicação imediata e retroactiva. Nestes termos, deve o Tribunal Constitucional: – declarar inconstitucional a norma do n.º 1 do art.º 11.° do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, interpretada como impedindo as partes em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 de, ao recorrerem de decisões desfavoráveis, aproveitar do regime aprovado pelo legislador tendo em vista a sim- plificação e celeridade processual, ao contrário do que é permitido às partes em processos recentes, instau- rados depois daquela data, – revogar a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação e, em consequência, – ordenar a admissão do recurso interposto pelo recorrente em 12.09.2009 perante o Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António.» 3. A recorrida não contra-alegou. 4. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: — Inconformado com a sentença que foi proferida nos presentes autos pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. — O recurso não foi admitido por despacho de fls. 55, com fundamento em extemporaneidade, por ter sido apresentado depois de decorrido o prazo de 10 dias constante do artigo 685.º do CPC, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, tido por aplicável ao caso, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 1, deste diploma legal. — O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão de fls. 61 e segs., ora recorrida, indeferiu a reclamação. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 5. A norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (diploma que altera o Código de Processo Civil, procedendo, além do mais, à revisão do regime dos recursos), estabelece o seguinte:
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