TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrida a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribu- nal, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretado no sentido de o prazo para recorrer, previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção emergente do mesmo diploma legal, não ser aplicável aos processos pendentes em 31de Dezembro de 2007. 2. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1. O princípio da igualdade abrange, numa das suas dimensões, a proibição do arbítrio. 2. O legislador encontra-se vinculado ao princípio da igualdade, nomeadamente na dimensão de proibição de arbítrio. 3. A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conforma- ção legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão- de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual mente. 4. Quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legisla- tiva não tem adequado suporte material, existe uma “infracção” do princípio da proibição do arbítrio. 5. Só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pes- soas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, perceptíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem. 6. O poder do legislador, implícito na tradicional formulação do princípio da igualdade — tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente, na medida da diferença, é um poder composto, decom- ponível nos poderes de a. determinar a finalidade da comparação; b. eleger o elemento da comparação entre os sujeitos a tratar; c. decidir quem é ou não igual; d. definir o tratamento; e. aplicar o tratamento, igual ou desigual. 7. No n.° 1 do art.º 11.º do Decreto-Lei 303/2007, o legislador comparou e fez a distinção entre dois blocos de cidadãos, partes em processos a correr nos tribunais judiciais: aqueles que são partes em processos iniciados antes de 1 de Janeiro de 2008 e aqueles que são partes em processos iniciados posteriormente àquela data. 8. Aos primeiros, aplicar-se-iam umas regras e aos segundos umas regras diferentes. 9. As finalidades imediatamente visadas pelo legislador foram: a. A simplificação profunda do regime dos recursos; b. A obtenção de significativos ganhos na celeridade processual. 10. Mediatamente, para lá do interesse público no melhor funcionamento da justiça, o legislador teve em vista assegurar uma mais eficaz protecção de direitos fundamentais dos cidadãos, a saber: – o direito a uma justiça efectiva, que integra o direito ao recurso das decisões judiciais desfavoráveis; – o direito à justiça em prazo razoável. 11. Estes direitos fundamentais têm a sua origem na dignidade da pessoa humana, valor em que assenta, con- forme art.º l.º da Constituição da República Portuguesa.
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