TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
233 acórdão n.º 429/10 ACÓRDÃO N.º 429/10 De 9 de Novembro de 2010 Não julga inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, quando interpretada no sentido de o prazo para recorrer, previsto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção emergente do mesmo diploma legal, não ser aplicável aos processos pendentes em 31 de Dezembro de 2007. Processo: n.º 72/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. SUMÁRIO: I – Do confronto entre o antigo regime de interposição do recurso e aquele que passou a vigorar para os processos intentados depois de 1 de Janeiro de 2008, não resulta uma diferença de tratamento proces- sual susceptível, por si só, de pôr em risco o direito à decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. II – O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que na determinação do conteúdo das nor- mas que disciplinam a sucessão de leis no tempo é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade no que respeita ao estabelecimento do marco temporal relevante para a aplicação do novo e do velho regime legal, e, no caso em apreço, o critério adoptado não desrespeita a segurança jurídica, nem a protecção da confiança, nem é irrazoável.
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