TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acres- cida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 5 – Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50 000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas. 6 – [Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro] 7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. (…) Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social 1 – As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n. os 1 e 5 do artigo 105.º 2 – É aplicável o disposto nos n. os 4, 6 e 7 do artigo 105.º» A tipificação dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social constou inicialmente de diplomas separados (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2010, acessível em www.dgsi.pt , fornece um retrato completo sobre a evolução legislativa nesta matéria), apenas tendo ocorrido a sua reunião no mesmo diploma com o Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que alterou o Regime Jurídico de Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), passando o mesmo a incluir nas suas disposições a tipificação e punição das infracções contra a segurança social. Assim, o artigo 27.º-B, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passou a prever, sob o título “abuso de confiança em relação à segurança social”: As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às insti- tuições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º As penas previstas no artigo 24.º eram as do crime de abuso de confiança fiscal e que estavam escalona- das segundo o valor das quantias ilegitimamente objecto de apropriação. O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT e revogou o RJIFNA, prosseguiu um caminho de convergência, juntando no mesmo diploma a tipificação das infracções fiscais, contra a segu- rança social e fiscais aduaneiras. Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social no RGIT sem- pre estiveram tipificados nos artigos 105.º e 107.º, respectivamente. Na redacção inicial deste diploma, não estava previsto qualquer valor para a quantia não entregue como elemento do tipo, mas o n.º 6 do artigo 105.º previa o seguinte: Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder e 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
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