TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
223 acórdão n.º 413/10 própria natureza, tais despachos incidirão apenas sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir. (Diversa será, evidentemente, a situação dos despachos de correcção de vícios da sentença, ou de resposta a pedidos de esclarecimento ou de reforma de custas, de acordo com o n.º 4 do artigo 668.º, do artigo 669.º e do n.º 1 do artigo 670.º, todos do CPC). Nestes termos, não parece que a cognoscibilidade da sentença, por parte do seu destinatário, fique essencialmente prejudicada pelo não conhecimento coetâneo do acto do juiz que procede à rectificação dos erros materiais ou mecânicos que ela própria contenha. Pela sua própria natureza, os despachos de correcção incidirão sempre, e tão somente, sobre aspectos marginais ou laterais em relação à própria sentença, que não afectarão por isso a inteligibilidade do seu conteúdo por parte do destinatário, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório. Nesta medida, não afectará a norma sob juízo nem a garantia do processo justo, ínsita no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, nem os demais princípios constitucionais invocados, no caso, pelo recorrente. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo de dez dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença, e não a partir da data de notificação do despacho de rectificação de erros materiais que a mesma contenha, despacho esse previsto no artigo 667.º do CPC; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, e c) Condenar a recorrente ao pagamento de 25 unidades de conta da taxa de justiça. Lisboa, 9 de Novembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de Dezembro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 444/91 e 508/02 estão publicados em Acórdãos , 20.º e 54.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 271/95 e 335/95 estão publicados em Acórdãos , 31.º Vol.
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