TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.” (Acórdão n.º 444/91, em Diário da República, II Série, de 2 de Abril de 1992, pp. 3112-(37). É à luz desta afirmação que se deve avaliar a “norma” em juízo no caso concreto. Precisamente porque a garantia do processo justo implica o direito a uma solução jurídica de conflitos a que se deve chegar em prazo razoável, à disciplina do processo não pode ser alheia a necessidade de fixar os períodos de tempo durante os quais se podem praticar os actos processuais. Por isso mesmo, o legislador que fixa prazos [para a prática dos actos processuais] não restringe, prima facie , nenhum direito constitu- cionalmente tutelado nem lesa nenhum princípio com assento constitucional. Pelo contrário: cumpre um dever, decorrente do próprio conteúdo do due processo of law . Ponto é que esses prazos sejam côngruos, e não afectem negativamente, pela sua exiguidade ou pela disciplina do seus termos iniciais ou finais, os elementos seguintes de que se compõe a garantia do processo justo, nomeadamente “o correcto funcionamento das re- gras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito”. No caso, entende a recorrente que não é côngruo o termo inicial do decurso do prazo a que se refere o artigo 153.º do Código de Processo Civil, por se contar ele a partir da data da notificação da sentença e não a partir da data da notificação da sua rectificação, efectuada por iniciativa do juiz. O n.º 1 do artigo 153.º do CPC corresponde, fundamentalmente, ao já disposto pelo artigo 145.º do Código de 1939, que previa no entanto, como regra geral, o prazo de cinco dias para a prática de qualquer acto processual. Foi o Decreto-Lei n.º 329-A/95 que introduziu a nova redacção do preceito, alargando o prazo geral de cinco para dez dias. Além disso, o legislador de 95 fez acrescentar, ao artigo 153.º, o seu actual n.º 2, de modo a tornar claro – como vimos – que, para o modo de contagem do prazo, o dies a quo relevante é o da notificação do acto a que se pretende “responder” e não o da sua prática. É claro que, aqui, quis o legislador ser fiel ao princípio constitucional do contraditório. Se o prazo para a realização deste tipo de actos processuais se contasse a partir do momento da prática dos actos anteriores a que se pretende reagir (e não a partir do momento em que são deles notificados os seus destinatários), seria a possibilidade de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito, que ficaria negativamente afectada, visto que o tempo da “resposta” começaria a correr ainda antes que se soubesse a que é que se deveria “responder”. A cognoscibilidade do acto ao qual se pretende reagir é, portanto, condição essencial para a prática correcta da regra do contraditório, e é essa a razão que justifica a formulação do n.º 2 do artigo 153.º do CPC. Resta saber, pois é esse o problema que agora nos ocupa, se tal imperativo de cognoscibilidade se cum- pre na “norma” em juízo. Caso seja a própria sentença o acto a que se queira, por intermédio de pedido de esclarecimento ou de reforma, “responder”, e caso tenha sido rectificada a mesma sentença por iniciativa do juiz, nos termos conjugados do disposto nos artigos 666.º e 667.º do CPC, deve concluir-se que, para efeitos do cumprimento do princípio contido no 4.º do artigo 20.º da CRP, o acto só se torna, para o seu destina- tário, cognoscível com a comunicação do conteúdo da rectificação? Parece que não. A rectificação de erros materiais da sentença por iniciativa do juiz, a que se refere o arti­ go 667.º do CPC, é uma das limitações, taxativamente enumeradas no n.º 2 do artigo 666.º, ao princípio segundo o qual, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Na arquitectura básica do due processo of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu proprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdi- cional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos. Sendo nestes termos o princípio do esgotamento dos poder jurisdicional do juiz, assim que proferida a sentença, um princípio estruturante do processo civil com inquestionável relevo constitucional, os limites que a ele são apostos pela lei têm, naturalmente, um âmbito estreito. Sobretudo, quando respeitantes a alterações da sentença feitas por iniciativa do próprio juiz, e não por requerimento das partes. É o que suce­ de com a admissibilidade dos despachos de correcção, prevista no n.º 1 do artigo 667.º do CPC. Pela sua

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