TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
221 acórdão n.º 413/10 esclarecimento da sentença e a sua reforma quanto a custas, e quando tenha havido rectificação da mesma sentença por iniciativa do juiz, de acordo com o disposto no artigo 667.º do CPC. Diz o n.º 2 do artigo 153.º do Código que o prazo para qualquer resposta se conta sempre a partir da notificação do acto a que se responde . Assim, determina a lei que o prazo de 10 dias para a prática de qualquer acto processual que procure “responder” a acto anterior se conte, não a partir da data em que o último foi praticado, mas a partir da data em que ele tenha sido notificado à parte interessada em “reagir”. Resta saber, no entanto , de que notificação se trata: se da sentença cujo esclarecimento se pede, se da rectifi- cação que dela fez, por sua iniciativa, o juiz. Não está em causa, evidentemente, determinar qual a melhor interpretação do direito ordinário neste domínio. Ao Tribunal Constitucional não cabe decidir se se deve ou não aplicar por analogia, às situações previstas nos artigos 666.º e 667.º do CPC, o disposto na parte final do n.º 1 do seu artigo 670.º Por outras palavras, não cabe ao Tribunal decidir se o despacho de correcção de sentença [por iniciativa do juiz e para rectificação de erros materiais que a mesma contenha] faz parte integrante da sentença, tal como o faz o despacho que responde aos pedidos de aclaração ou reforma. O que se pede ao Tribunal é apenas que decida se é ou não inconstitucional a interpretação acolhida pela decisão recorrida, que, como já se sabe, respondeu negativamente à questão atrás colocada. Com efeito, ao decidir que o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 153.º do CPC se deveria contar a partir da data em que foi notificada a própria sentença e não a partir da data em que foi notificada a sua rectificação, o juiz da causa acolheu a solução interpretativa segundo a qual não faria parte integrante da sentença o despacho, por ele proferido, a corrigir erros materiais. Diz a recorrente que tal solução interpretativa lesa os princípios constitucionais do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança, da segurança, e da proporciona- lidade, ínsitos [ sic ] nos artigos 2.º, 13.º, e 20.º da CRP. 6. Embora a CRP não contenha, para a conformação, por parte do legislador ordinário, das regras do processo civil, indicações tão precisas e densas quanto aquelas que se dirigem à conformação do processo penal (artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º), a verdade é que as normas de processo (qualquer que ele seja) representam sempre a concretização de elementos essenciais do princípio do Estado de direito, pelo que não são nunca – nem em processo civil declarativo nem em processo executivo – constitucionalmente irre levantes ou indiferentes . Isto mesmo tem dito o Tribunal em jurisprudência consolidada, nomeadamente nos Acórdãos n. os 271/95, 335/95 ou 508/02, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . Tem por isso certa razão a recorrente, quando invoca para o caso os princípios do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança, da segurança e da proporcionalidade: sendo através do processo que os tribunais desempenham a função jurisdicional que lhes está constitucionalmente reservada (artigo 202.º da CRP), e sendo também por intermédio dele que os cidadãos têm acesso à tutela estadual dos seus direitos e interesses, não podem as normas que o conformam deixar de reflectir princípios que, como os enunciados pelo recorrente, estruturam todo o sistema da Constituição. Mas tal não significa que, no caso, assista razão ao recurso. O princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário que con- forma as normas de processo civil é o da garantia do processo justo ou equitativo . Embora o princípio tenha apoio textual expresso apenas no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, a verdade é que através dele se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os consagrados no artigo 2.º e no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à necessária “igualdade de armas”). Ora, quanto ao que seja esta garantia do processo justo ou equitativo – em cujo conteúdo se cruzam, portanto, aqueles outros princípios constitucionais que a recorrente diz terem sido, no caso, violados – afirmou o Tribunal que ela implica “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário
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