TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.° Nestes termos e por se tratar de uma questão nova que nada nos autos faria pressupor segundo um critério de razoabilidade e de diligência por parte da R. no sentido de que antecipadamente deveria ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade, entende a R., ora recorrente, para o Tribunal Constitucional, que se encontra em tempo, tem legitimidade e é legalmente admissível colocá-la apenas agora, a quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, atentos os fundamentos invocados. 12.° Assim, entende a R. ora recorrente, por não se conformar com o despacho ora notificado, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional por o mesmo estar ferido de inconstitucionalidade, uma vez que os normativos le- gais que aplicou em tal despacho de fls..., ora notificado, a saber, art. os 153.°, 667.° e 669.° n.° 1 todos do C.P. Civil serem inconstitucionais pelos fundamentos supra referidos que aqui se dão por reproduzidos, para os legais efeitos. (…)» 4. Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho do seguinte teor: «Para alegações, com a seguinte advertência: O objecto do recurso fica circunscrito às normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, e que são as resultantes das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na interpretação dada). Fora do objecto do recurso fica, assim, a norma cons tante do artigo 670.º do CPC, que não foi aplicada pela decisão de que se recorre.» Notificada deste despacho, apresentou a recorrente as suas alegações. Nela se sustentava, basicamente, que seria inconstitucional a “norma” constante das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 669.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada de tal modo que a rectificação da sentença por iniciativa do juiz, ainda que o seu trânsito em julgado não tenha ocorrido e não sendo sequer possível recurso ordinário da mesma, não seja o termo a quo a partir do qual se conta o prazo de dez dias previsto pelo artigo 153.º do CPC. Entendea recorrente que tal “norma” lesa os princípios constitucionais do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança, da segurança, e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A recorrida não contra-alegou. II — Fundamentação 5. Determina o artigo 153.º do Código de Processo Civil: «1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária. 2. O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde.» Um dos actos processuais de parte que, de acordo com a lei de processo, não tem prazo especial para ser realizado – e, portanto, ao qual se aplicará o prazo geral de 10 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 153.º do CPC – é, precisamente, o previsto no artigo n.º 1 do artigo 669.º do mesmo Código: o requerimento a pedir ou o esclarecimento da sentença, por alguma obscuridade ou ambiguidade da sua decisão ou dos seus fundamentos, ou [e] a sua reforma quanto a custas e multa. Como se viu, a questão que, neste caso, tem o Tribunal que julgar prende-se, essencialmente, com a determinação exacta do termo inicial ( dies a quo ) do prazo geral de dez dias, quando queira a parte pedir o
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