TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

219 acórdão n.º 413/10 Após vicissitudes processuais várias, que não cabe aqui relatar, veio a ré a ser condenada no pagamento das deteriorações sofridas pelo veículo nos seguintes termos: «Contudo, não se tendo provado quais as deteriorações ocorridas e o montante concreto dos danos, há que condená-la [a ré] a pagar essas reparações, no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do dis- posto no artigo 661.º do Código de Processo Civil.» A decisão foi proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a 12 de Fevereiro de 2009. 2.   A 20 de Fevereiro emite o juiz no referido tribunal despacho a corrigir a sentença proferida, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Dizia-se neste despacho que a referida sentença continha inexactidão por manifesto lapso, pois onde se lia “a liquidar em execução de sentença” dever-se-ia ler, simplesmente, “a liquidar”. Notificada da sentença e do despacho do juiz que procedeu à sua rectificação, requereu a ré respectiva aclaração. A este requerimento seguiu-se despacho, datado de 11 de Maio de 2009, com o seguinte teor: «O pedido de aclaração relativo à sentença proferida deve ser realizado no prazo de 10 dias, a contar da notifi- cação da mesma. O requerimento apresentado pela ré nesse sentido é manifestamente intempestivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 153.º, 667.º e 669.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que vai indeferido.» 3.   Desta decisão interpôs B. o presente recurso de constitucionalidade. Fê-lo nos seguintes termos: «(…) 7.° Na verdade, a sentença só fica completa quando, em caso de rectificação passa a integrar a mesma sendo que, no caso vertente só após a notificação da rectificação da sentença, por iniciativa da Sra Juiz é que a mesma ficou integralmente completa e no seu todo. 8.° Sublinhe-se que em caso de rectificação – caso dos autos – só após a mesma ter lugar é que se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado da sentença ou eventual interposição de recurso ou arguição de nulidade. 9.° No caso presente, a interpretação que explícita e implicitamente o Tribunal fez do disposto pelos art. os 153.°, 667.°, n.° 1 e 670.º do C.P. Civil, além de ilegal é também materialmente inconstitucional, atento o teor do des- pacho ora notificado, por violação dos princípios constitucionais do estado de direito, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da segurança, ínsitos na Constituição da República vigente, designadamente, nos seus art. os 2.°, 13.° e 20.° 10.° Com efeito, o art.° 153.º, 667.°, n.° 1 e 669.° n.º 2 als. a) e b) e 670.° todos do C.P. Civil são inconstitucionais quando interpretados e aplicados, como no caso dos autos, no sentido de que quando efectuada a rectificação da sentença por iniciativa do juiz, nos termos dos art. os 666.° n. os 2 e 3 e 667.° n.° 1 do C. P. Civil, tendo sido primiti- vamente notificada a sentença ainda não objecto de rectificação, a parte, in casu , a R., tem de contar o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento em que pede a Aclaração e a reforma da dita sentença, a partir da notificação da mesma, ainda não rectificada e não, a partir da notificação da rectificação da sentença, levada a cabo por iniciativa do Tribunal, sem que a mesma tivesse já transitado em julgado.

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