TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. intentou, junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, acção declarativa de condena- ção com processo sumaríssimo contra B., pedindo a condenação da ré no pagamento de € 664,40, acresci- dos dos juros vencidos e vincendos. Alegava para tanto a autora ter celebrado com a ré contrato de aluguer de veículo automóvel, veículo esse que lhe teria sido restituído danificado. A acção foi instaurada a 22 de Novembro de 1994. correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discre- tear sobre o valor e o resultado de umas e outras”. V – Precisamente porque a garantia do processo justo implica o direito a uma solução jurídica de conflitos a que se deve chegar em prazo razoável, à disciplina do processo não pode ser alheia a necessidade de fixar os períodos de tempo durante os quais se podem praticar os actos processuais. VI – Por isso mesmo, o legislador que fixa prazos [para a prática dos actos processuais] não restringe, prima facie , nenhum direito constitucionalmente tutelado nem lesa nenhum princípio com assento consti- tucional. Pelo contrário: cumpre um dever, decorrente do próprio conteúdo do due process of law . VII – A rectificação de erros materiais da sentença por iniciativa do juiz, a que se refere o artigo 667.º do Código de Processo Civil, é uma das limitações, taxativamente enumeradas no n.º 2 do artigo 666.º, ao princípio segundo o qual, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Na arquitectura básica do due process of law , este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma solução jurídica dos conflitos. VIII– Sendo nestes termos o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, assim que proferida a sentença, um princípio estruturante do processo civil com inquestionável relevo constitucional, os limites que a ele são apostos pela lei têm, naturalmente, um âmbito estreito. IX – Contudo, porque, pela sua própria natureza, os despachos de correcção incidirão apenas sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir, não parece que a cognoscibilidade da sentença, por parte do seu destinatário, fique essencialmente prejudicada pelo não conhecimento coetâneo do acto do juiz que procede à rectificação dos erros materiais ou mecânicos que ela própria contenha, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório. X – Nessa medida, a norma sob juízo não afecta nem a garantia do processo justo, ínsita no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, nem os demais princípios constitucionais invocados.
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